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SEPARATA — NÚMERO 14

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 19.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em

cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na

legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo

têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário

e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham

tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

8 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas

suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do

setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com

berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em

primeiro grau.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a

atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação dos processos de candidatura

instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

1 – […]

2 – Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na

lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos