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31 DE JULHO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 133/XVII/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO (OITAVA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,

tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos

riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os

traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de

trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,

grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições

de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter

forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é

necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,

sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção

individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no

horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de

reparar essa enorme lacuna, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projeto de lei que na anterior

Legislatura foi aprovado e caducou com o final da mesma (Projeto de Lei n.º 207/XVI/1.ª), para que seja

reconhecida aos bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de

prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de

trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade

e risco e seja definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Entre a apresentação da nossa iniciativa na Legislatura anterior e o momento atual foi publicada a Lei

n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que promoveu alterações, algumas das quais inseridas no projeto de lei do

PCP, designadamente a do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, relativa à bonificação do tempo de

serviço para efeitos de pensão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à oitava

alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de

dezembro, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de