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SEPARATA — NÚMERO 8

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intensidade do trabalho;

iv) o desenvolvimento de estratégias de hidratação, incluindo instalações sanitárias;

v) a definição de períodos suplementares de descanso, pausas ou horários de trabalho modificados para

limitar ou evitar a exposição ao calor excessivo;

vi) a disponibilização de áreas de descanso frescas, sombreadas e ventiladas;

vii) medidas de aclimatação;

viii) a utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual, concebidos para proteger os

trabalhadores do calor;

ix) a existência de controlos médicos regulares e de monitorização das condições de saúde de

trabalhadores particularmente expostos a situações de calor.

Em Portugal, há ainda uma grande lacuna na regulação destas situações e no seu enquadramento, desde

logo na lei geral do trabalho. O Bloco de Esquerda pretende com a presente iniciativa proteger os

trabalhadores através de medidas que reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no

exterior com exposição a condições atmosféricas extremas.

Neste sentido, propõe que seja criada uma dispensa da prestação de trabalho quando sejam emitidos pela

entidade competente, atualmente o IPMA, avisos laranja ou vermelhos. Nestes casos, o empregador pode

alterar a organização do trabalho para que, sempre que possível, as tarefas sejam realizadas no interior e/ou

através da redução do horário mediante aviso prévio não inferior a 24 horas. A presente iniciativa estabelece

ainda que o trabalhador tem direito a um intervalo de descanso correspondente a 20 minutos, a cada duas

horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33 ºC ou de 10 minutos, a cada duas horas, quando se

verifiquem temperaturas acima de 28 ºC no exterior ou 30 ºC em ambiente fechado.

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem compete assegurar a

vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos sempre que se prevê ou se observam fenómenos

meteorológicos adversos. A emissão destes avisos tem por objetivo alertar as autoridades de proteção civil e a

população em geral para a ocorrência de situações meteorológicas de risco que, nas próximas 72 horas,

possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis, dependendo da sua intensidade. Os trabalhadores que

prestam o seu trabalho durante estes fenómenos são quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos

que estes avisos pretendem evitar.

As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os trabalhadores e as condições

em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção de medidas específicas que garantam uma maior

proteção a quem tem de se sujeitar a condições atmosféricas extremas para executar seu trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a condições atmosféricas

extremas, como o calor extremo, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 102/2009, de 10 setembro, que aprova o Regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei n.º 79/2019, de 2

de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no

Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 213.º e 281.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação: