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SEPARATA — NÚMERO 8

6

7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25% relativamente à respetiva remuneração-

base.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado, com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local está sujeita aos seguintes

limites de idade:

a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2.ª classe, subchefes de 1.ª classe e subchefes principais – 55

anos;

b) Chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal – 60 anos;

c) Comandante, 2.º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XVII/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A TEMPERATURAS

EXTREMAS

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da crise climática são notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência e a

intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que

estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e

saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.

Em julho de 2022, no Reino Unido, foi apresentada uma iniciativa no Parlamento que visava a proibição do