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31 DE JULHO DE 2025

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«Artigo 213.º

Intervalo de descanso

1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não

inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de

trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas,

sem prejuízo do disposto no artigo 281.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 281.º

Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que, pela exposição a condições atmosféricas extremas,

impliquem riscos para a saúde do trabalhador ou que sejam suscetíveis de agravar condições clínicas

preexistentes.

8 – [anterior n.º 7.]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 281.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 281.º-A

Dispensa da prestação de trabalho em condições meteorológicas extremas, organização da prestação de

trabalho e intervalos de descanso

1 – A verificação de condições meteorológicas extremas, como o calor extremo, dispensa o trabalhador da

prestação de trabalho no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, nas situações em que é

emitido um aviso meteorológico vermelho ou laranja, e pela duração ali prevista, designadamente nos setores

da construção civil, agricultura, silvicultura, reabilitação e manutenção rodoviária.

2 – Nos termos do número anterior, pode o empregador alterar a organização da prestação de trabalho,

através da execução de tarefas no interior, sempre que for compatível com as funções, e/ou da redução do

horário de trabalho.

3 – A redução do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador mediante aviso prévio não

inferior a 24 horas.

4 – Perante a verificação de temperaturas elevadas, o trabalhador tem direito a intervalos de descanso, nos

seguintes termos:

a) 20 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33 ºC;

b) 10 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas acima de 28 ºC no exterior ou 30 ºC