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SEPARATA — NÚMERO 8

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em ambiente fechado.

5 – O disposto no presente artigo não determina a perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição, e é

considerado como prestação efetiva de trabalho.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 48.º e 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Atividades proibidas ou condicionadas

1 – […]

2 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em

espaços que não se encontrem vedados, que impliquem a exposição a condições atmosféricas extremas,

como o calor extremo.

Artigo 79.º

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Atividades executadas no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que envolvam a

exposição a condições atmosféricas extremas, como o calor extremo.».

Artigo 5.º

Negociação coletiva

O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de instrumentos de

regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as mesmas matérias em sentido mais

favorável aos trabalhadores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.