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SEPARATA — NÚMERO 9

20

companhia, 2.º comandante de regimento e comandante de regimento.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico

aplicável aos bombeiros no território continental, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando., com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditadas a alínea k) ao artigo 5.º e o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define

o regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

[Novo] k) Beneficiar do reconhecimento como profissão de desgaste rápido, nos termos do artigo seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[Novo] Artigo 5.º-A

Profissão de desgaste rápido

1 – Tendo em conta as características da profissão e as condições em que é exercida, que a sujeitam a um

desgaste físico e emocional particularmente significativo, a profissão de bombeiro é reconhecida como sendo

de desgaste rápido.