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1 DE SETEMBRO DE 2025

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localizados em território nacional, independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua entidade

detentora.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

bombeiros e as de pescadores.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

É aditado o n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de

pessoal dos bombeiros profissionais, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

[Novo] 3 – Os bombeiros profissionais beneficiam do reconhecimento de profissão de desgaste rápido,

designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações.»

Artigo 5.º

Norma repristinatória

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais, é repristinado com a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites mínimos de idade para a passagem à aposentação

[Novo] 1 – Aos bombeiros profissionais é reconhecido o exercício de profissão de desgaste rápido

designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações.

2 – Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores com pelo menos, 30 anos de

desempenho efetivo na função e:

a) 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro sapador, subchefe de

2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal;

b) 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções de chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe

principal;

c) 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de adjunto técnico do comandante, comandante de