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SEPARATA — NÚMERO 9

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XVII/1.ª

APROVA MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA E

PROMOVE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo

de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora grávida em caso

de despedimento.

Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo após

decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30 dias

subsequentes à notificação do parecer.

No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de cinco

dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental

sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de

licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever1.

Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se

considera que a não emissão do respetivo parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo, resulta,

na prática de um deferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.

No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa dos

direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o

processo, de forma que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de estar

grávida ou ser puérpera ou lactante.

Em 2024, cinco grávidas foram despedidas por dia. No ano passado, pelo menos 1866 grávidas e recém-

mães foram dispensadas pelas empresas onde trabalhavam. A maioria estava com contratos a termo, que não

foram renovados, e uma centena pertencia aos quadros, sendo este o valor mais elevado desde 20202.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de

despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude

do despedimento.

Demonstrativo de que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é

também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, segundo o qual as empresas que nos dois

anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença

transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem

1 Direitos e deveres das entidades empregadoras – CITE 2 Cinco grávidas foram despedidas por dia em 2024: número está a subir há três anos – Expresso