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SEPARATA — NÚMERO 9

12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o

efeito:

a) À vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de

abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril;

b) À oitava alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2023, de 5 de julho, e pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º, 40.º, 46.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 180 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores

podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho

a tempo parcial.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]