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1 DE SETEMBRO DE 2025

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efetivamente prestado.

Porque o direito a férias não pode confundir-se com quaisquer modalidades de ausência justificada ao

trabalho, a proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para

a sua aquisição.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objetivo e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige a criação de postos de trabalho, travando a sua destruição e combatendo os

despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra, com o aumento real dos

salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade

e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente

lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 23 dias úteis, ou a correspondente

proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período

de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil que, em função

da idade do trabalhador, tem a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;