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1 DE SETEMBRO DE 2025

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pretende a alteração, devendo a mesma ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência mínima de 30

dias, excetuando-se os casos em que ocorra mútuo acordo entre as partes, ou por necessidades imperativas do

serviço, salvaguardando ao trabalhador no mínimo 48h de descanso entre a troca de turno.»

Artigo 3.º

Repristinação

1 – É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

2 – O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

1 – Os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador, integrados em corpos de bombeiros municipais e/ou

sapadores, beneficiam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido, conferindo-lhes o direito à

aposentação antecipada, sem penalizações, desde que cumpram cumulativamente 30 anos de tempo de serviço

efetivo e respeitem o limite máximo de idade correspondente à respetiva categoria:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos;

b) Subchefes principais – 58 anos;

c) Subchefes de 1.ª classe – 54 anos;

d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores – 50 anos.

2 – Para efeitos de contagem do tempo de serviço efetivo referido no número anterior, considera-se como

serviço efetivo o tempo prestado nos corpos de bombeiros municipais e/ou sapadores, assim como aquele

cumprido nas Forças Armadas.

3 – Aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador que não cumpram com o requisito do tempo de

serviço efetivo previsto no presente artigo, aplicam-se as penalizações constantes na lei, com exceção do fator

de sustentabilidade.»

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – […]

2 – [Novo] O presente decreto-lei não se aplica aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador

integrados em corpos de bombeiros municipais e sapadores, os quais ficam exclusivamente sujeitos ao regime

previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bruno Nunes — João Ribeiro — Luís Paulo Fernandes — Carlos