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SEPARATA — NÚMERO 9

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b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador

completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do

contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei

não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE LEI N.º 148/XVII/1.ª

PREVÊ MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, APROVA UMA LICENÇA

PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA DE SEIS MESES E AUMENTA O PERÍODO DE DISPENSA PARA

ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

Após 2004 vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os dados da Organização