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SEPARATA — NÚMERO 9

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pôr em risco a capacidade de resposta às situações de socorro e emergência, pelo impacto que pode ter sobre

a eficácia, a prontidão operacional e a qualidade do serviço prestado às populações.

Por conseguinte, a presente iniciativa também visa a revisão do regime de aposentação aplicável aos

bombeiros sapadores ao serviço das autarquias locais, bem como o reconhecimento legal da sua profissão

como sendo de risco e de desgaste rápido, reconhecimento esse que visa assegurar uma reforma justa e

efetivamente alcançável para estes operacionais, ao mesmo tempo que garante a necessária renovação dos

quadros, condição essencial para preservar a capacidade de resposta, a segurança dos profissionais e a

proteção das populações.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Os corpos de bombeiros municipais e sapadores organizam-se em quatro turnos de trabalho, através de

uma escala rotativa que prevê a prestação de 12 horas de trabalho diurno, seguidas de 24 horas de descanso,

12 horas de trabalho noturno e 48 horas de descanso.

2 – Por meio de instrumento de regulamentação coletiva, pode ser adotado, nos corpos de bombeiros

municipais e sapadores, um regime de trabalho organizado em quatro turnos, assente numa escala que

compreende 24 horas consecutivas de trabalho, seguidas de 72 horas consecutivas de descanso.

3 – [Novo] Os regimes de horário de trabalho previstos nos números anteriores conferem aos bombeiros

sapadores, na dependência das autarquias locais, o direito a um suplemento remuneratório de 40  % sobre o

vencimento base.

4 – [Novo] O suplemento a que se refere o número anterior é abonado por 12 meses.

5 – [Novo] O abono do suplemento a que se refere o n.º 3 impede o pagamento de trabalho suplementar,

salvo nas seguintes situações:

a) Quando o trabalho for prestado além do horário estabelecido nos turnos a que o trabalhador está afeto;

b) Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que altera o

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, atualmente em vigor;

c) Nos dias feriados, nos termos da legislação aplicável.

6 – [Novo] A mudança de turno de um trabalhador só é permitida no ano civil anterior àquele em que se