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1 DE SETEMBRO DE 2025

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beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE das sentenças

transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou

lactantes.

No debate recente em torno do anteprojeto de revisão da legislação laboral apresentado pelo Governo, várias

entidades manifestaram preocupação com o enfraquecimento das garantias dadas às mães trabalhadoras,

nomeadamente quanto à dispensa para amamentação. O Governo propôs que a dispensa passe a exigir

atestado médico desde o início, com renovação semestral, medida que tem sido fortemente criticada pela Ordem

dos Médicos, por especialistas em saúde pública e pela sociedade civil.

Além disso, foi introduzida a proposta de limitar este direito até a criança perfazer 2 anos de idade, com um

corte significativo face à situação anterior, que não previa limite de idade. Estas alterações são vistas como um

recuo nos direitos de parentalidade e têm sido alvo de mobilizações sociais, com mais de 24 mil assinaturas

recolhidas em petições contra as mudanças propostas.

Em paralelo, foram também propostas alterações no regime de horário flexível e no direito a faltas por luto

gestacional, o que motivou críticas por alegado retrocesso nos direitos das mulheres e famílias. O PAN

denunciou publicamente estas propostas como uma forma de penalizar as famílias e um ataque ao direito das

mulheres e crianças.

Neste contexto, ganha ainda maior importância o reforço da intervenção da CITE, garantindo que decisões

como despedimentos ou alterações contratuais durante períodos de gravidez, puerpério ou lactação sejam

efetivamente analisadas e não autorizadas tacitamente por omissão.

Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez, propõe-

se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai, quer à

futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos (nomeadamente

em termos remuneratório).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a

igualdade na parentalidade, procedendo, para o efeito, à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei

n.º 35/2014.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os direitos de dispensa previstos nos números anteriores são aplicáveis a ambos os progenitores.

6 – […]