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SEPARATA — NÚMERO 9

16

Artigo 63.º

[…]

1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença

parental carece da emissão de parecer prévio obrigatório da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30

dias subsequentes à receção do processo.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias

úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em

causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como

no caso de trabalhador cuidador.

6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade competente tem de remeter parecer ao empregador e ao

trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data

do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental ou um trabalhador

cuidador.

4 – Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º.