O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE SETEMBRO DE 2025

21

2 – Aos bombeiros profissionais com pelo menos 30 anos de desempenho efetivo de funções, é

designadamente reconhecido o direito ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação

de penalizações, nos seguintes termos:

a) Aos 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro;

b) Aos 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções técnicas e de chefia;

c) Aos 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de comando.

3 – Os bombeiros profissionais têm direito ao pagamento de um suplemento remuneratório de insalubridade,

penosidade e risco, a definir em sede de negociação coletiva e a comparticipar pelo Estado por acréscimo ao

financiamento permanente prestado às associações humanitárias de bombeiros, previsto na Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto.

4 – Os números anteriores são aplicáveis aos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente

e aos bombeiros profissionais que desempenham as funções de bombeiro nos corpos de bombeiros detidos por

associações humanitárias de bombeiros, a que se refere o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que procede à adequação dos regimes

de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de

acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas

ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

[Novo] k) Quanto aos bombeiros profissionais que integrem corpos de bombeiros portugueses ou ao serviço

da administração central, regional ou local, independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua

entidade detentora, de acordo com o previsto:

i) No Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril;

ii) No Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.