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SEPARATA — NÚMERO 14

14

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – […]»

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.

Artigo 9. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 186/XVII/1.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

I

A maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República

Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental. Não

basta prever a existência deste direito, é preciso que seja uma prática e uma garantia efetiva na vida das

mulheres e homens que decidam ter filhos, como parte integrante do seu projeto de vida.

Também o cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da

inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de

direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade

portuguesa.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações ou

constrangimentos, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de