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SEPARATA — NÚMERO 14

12

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de

6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,

prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de

tratamento ou convalescença, mesmo que no domicílio.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes

a 100 % da remuneração de referência do beneficiário e 80 % da remuneração de referência do

progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no

artigo 20.º, correspondente a 100 % da remuneração de referência do beneficiário e 80 % da

remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para

assistência a filho.