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24 DE SETEMBRO DE 2025

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Hoje, não está assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a criança a tempo

inteiro, o outro ter igualmente direito a tempo de acompanhamento, seja em contexto de internamento

hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao

longo do seu crescimento revestem uma dimensão muito importante, que deve ser continuamente

aprofundada, tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens.

O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta propostas de reforço das condições de

acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica ou em consequência de acidente,

concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do Trabalho, e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica

ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o

período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – Aplica-se o disposto no número anterior nos casos de necessidade de prestar assistência

inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso

de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 – […]

4 – A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriorespode ser exercida

simultaneamente pelos progenitores.

5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) […]

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo

médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de assistência;

c) […]

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da

prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade de a mesma atestada pelo médico

acompanhante ou pelo médico de família.

7 – (Novo.) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores,

não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – (Novo.) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de trabalho.

9 – (Anterior n.º 7.)