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24 DE SETEMBRO DE 2025

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seu parecer, o qual se considera desfavorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.

7 – […]

8 – Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;

b) (Revogada.)

c) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação.

3 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de

idade inferior a 36 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

2 – A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a

amamentação.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 60.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre

as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

a) (Revogada.)

b) Durante todo o período de gravidez;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.