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SEPARATA — NÚMERO 14

4

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho

tendo em conta a preferência do trabalhador.

5 – […]

6 – […]

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência, da doença crónica ou da doença oncológica;

b) […]

7 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a

trabalhar a tempo parcial.

2 – […]

3 – […]

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho

ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, quatro

anos.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a

trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos

progenitores ou por ambos.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento na impossibilidade de substituir o

trabalhador se este for indispensável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do