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SEPARATA — NÚMERO 14

8

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

g) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ou oncológica.

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou