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24 DE SETEMBRO DE 2025

13

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

h) […]

Artigo 24.º

[…]

1 –O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30

do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 –O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50 % de 1/30 da

retribuição mínima mensal garantida.

3 – O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 % do valor

calculado nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de

licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – (Novo.) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de segurança social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação

substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar

colocado em situação de desproteção.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Novo.) Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e posteriores alterações, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de

incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,

adotados ou a enteados menores ou, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença

crónica ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – […]

5 – […]