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SEPARATA — NÚMERO 19

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a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado

pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, e demais legislação especial aplicável às

instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do

Estado.

7 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização

de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação

social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos

do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

8 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente

para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são

sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta

por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.

10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos

aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes

do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma

simplificada.

11 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de

cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração

central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, 56/2025, de 31 de março, é

afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, alterada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2025, de 17 de março, e 90-A/2024, de 19 de julho.

12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades