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16 DE OUTUBRO DE 2025

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a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a

projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto

atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado

contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou

outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final,

nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do

artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.os 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14

de junho.

19 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela

respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à

gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como

decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com

a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado

do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e

mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, e para criar o programa nacional de apoio à

agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da

pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as

autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes PO, e ao reforço de

dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços

periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 de outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, nos

montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do

cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

22 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,

quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades