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SEPARATA — NÚMERO 19

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Decretos-Leis n.os 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não

tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S.A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o Regime Jurídico do Património

Imobiliário Público.

15 – Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no

número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como

entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis

a cargo das entidades gestoras.

16 – A CPL, IP, pode transferir para o IGFSS, IP, a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das

respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da

instituição, nos termos dos n.os 2 e 11.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a

gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem

como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da

promoção da concentração de serviços;

c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e

do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, por decisão do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da

economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e mar, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das

competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 e 2021-

2028, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no Orçamento de 2025,

independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo