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O Sr. Borges Carneiro: - O parecer do Commissão contem não dispensa, mas declaração da lei. Aquelles que não tem domicilio, como os que vem a Lisboa tratar de uma demanda, esses precisão para poderem votar nas eleições ter aqui o tempo de residencia marcado; porém aquelles que não estão servindo um officio publico, ou beneficios, ou estão em outro serviço publico, quaes os militares aquartelados, esses não dependem de ter o dito tempo de residencia, porque tem domicilio, e a lei diz domicilio, ou pelo menos residencia de um anno. Ora estou certo que o illustre Opinante não negará que o official publico, o beneficiado, etc. no mesmo dia em que tomou posse do seu officio, ou beneficio, adquiriu ali domicilio, o qual consiste no facto e na tenção, isto he, na residencia qualquer cum animo ibi manendi. Applicando este principio aos militares, os quaes em cumprimento das suas obrigações, e ordens superiores, segundo sua instituição, vagão por diversos lugares, e tomão differentes quarteis frequentemente, e segundo uma ordem do dia todos os seis mezes; os militares, digo, ou não tem nunca domicilio algum (o que he absurdo) ou o tem onde estão actualmente aquartelados, que he o que se deve affirmar, para se não seguir o absurdo de dizermos que em razão do serviço publico perdem o beneficio do domicilio, e o precioso direito de votar nas eleições.
O Sr Alves do Rio: - Não approvo o parecer da Commissão: eu votei pelas eleições directas unicamente com as vistas de não poder o Governo executivo influir nas eleições; e admittido o parecer da Commissão, está destruido isso; porque tendo o poder executivo esta influencia tão grande nas eleições, elle poderá mover o exercito para onde mui bem quizer: razões estas, assás bastantes para se reprovar o parecer da Commissão.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Por isso mesmo que diz o Sr. Alves do Rio, he que se devem admittir os militares a votar; porque aliás o Governo inutilisava os votos dos soldados mandando que os soldados andassem a passear pelo reino. Voto pois que a qualquer parte onde o soldado chegar, indo para tomar um quartel, mandado pelo Governo para isso, se entenda que elle tem domicilio, unicamente para votar nas eleições.
O Sr. Braamcamp: - O que diz o illustre Preopinante não he exacto; porque inutilizar alguns votos he menos perigoso do que aproveitosos, e virem estes a redundar em prejuizo da causa nacional.
O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que o parecer da Commissão está conforme á disposição da lei. O domicilio não se acha estabelecido, se não na conformidade das nossas leis, e estas dizem que todo o empregado publico logo que entra no seu emprego ganha ahi o domicilio. A unica questão que se póde suscitar he a respeito dos soldados. Depois que concedemos aos officiaes o direito de votar, tambem o não podemos negar aos soldados, pois tem o mesmo direito. Que a disposição da lei não he muito justa, e que tem inconvenientes, isso he certo, porém não he para agora, e em consequencia approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Villela: - a votação para Deputados em Cortes requer uma escolha mui estudada, a qual de certo não podem fazer esses soldados vindos ha poucos dias, por não terem tempo bastante esses soldados vindos ha poucos idas, por não terem tempo bastante para conhecimento de pessoas capazes. Nestes termos votrão naquelles de que lhe metterem listas nas mãos: o que póde ser de pessima consequencia. Entretanto não duvido de que aos seus officiaes se permitta o votar; pois estes podem consultar pessoas de saber, e probidade, e não serão tão facilemente enganados, nem capazes de ser seduzidos. Approvo pois sómente quanto a estes o parecer da Commissão: e unicamente por este motivo.
O Sr. Soares de Azevedo: - Que o parecer da Commissão he opposto a lei, não ha duvida alguma. O domicilio do regimento he no seu quartel; isto he o que eu entendo. Se pois elles não tem o domicilio, nem o tempo da residencia, como queremos dizer que isso não he contra a lei? Tambem não approvo que se dê esta preferencia aos officiaes, e não aos soldados; isso he odioso, porque as razões que ha para uns, militão para os outros. Reprovo pois o parecer da Commissão.
O Sr. Miranda: - O caso não está claro na lei. O exercito pela sua constituição não está determinado que seja permanente nos seus quarteis; ao contrario, manda que elles mudem de quarteis progressivamente: caso este em que se achão os regimentos de que se trata, aos quaes se faria uma injustiça privando-os de similhante acto. Não acho justo que se faça distincção entre officiaes, e soldados. Não se diga que os soldados não tem conhecimento para votar: eu estou em Lisboa ha dois annos, e assim mesmo não estou muito bem informado das pessoas em quem hei de votar; e todos estão em iguaes circunstancias. O regimento numero 10 com toda a razão deve votar, porque está na provincia; e em consequencia approvo o parecer da Commissão.
O Sr. Bastos: - Eu ao contrario reprovo o parecer da Commissaõ. Elle está em formal opposição com a lei provisória das eleições, e até com a Constituição. E não póde haver cousa mais estranha, nem mais escandalosa do que o fazer uma lei geral n'um dia, e passar n'outro a revogada, por motivos particulares. Ouvi dizer que os militares adquirem domicilio em qualquer terra, apenas a ella chegão; mas ou isto he um absurdo, ou eu não tenho idéa alguma de direito. Um dos requisitos necessarios para adquirir domicilio, he o animo de residir, e que animo de residir tem os soldados, quando por pura obediencia, e talvez bem contra sua vontade vão para onde os mandão, sem saber o tempo que se demorarão? Por aquella regra um regimento póde ter trinta domicilios em um mez; |porque em um mez póde chegar a trinta diversos lugares. Um dos Preopinantes disse que a razão da falta de conhecimentos das pessoas em que se ha de votar, he inattendivel, e que elle entanto ha dois annos em Lisboa, poucos ainda conhece. Se essa razão não vale nada, eu não sei qnal outra haverá que valha alguma cousa; e se o honrado Membro, com muito mais amplas relações que qualquer soldado, e com quasi dois annos de residencia, ainda ignora quaes são as

TOMO VII. T