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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Como não ha alteração, vae expedir-se para a outra camara.

ORDEM DO DIA

Leu-se e entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 9

Senhores. — Examinou a vossa commissão de fazenda, como lhe cumpria, a proposta n.º 1-H, pela qual o governo transforma a contribuição pessoal de repartição, creada por lei de 30 de junho de 1860, em duas contribuições de lançamento denominadas da renda das casas e sumptuaria.

Não equivale esta modificação à creação de um novo imposto. Indica ella apenas que o governo, e essa é tambem a opinião da commissão, está convencido de que os principios adoptados em 1860 não têem sido tão efficazes para os interesses do thesouro, e para o fim de alcançar que o imposto seja distribuido com mais equidade, como então o imaginara o legislador.

Effectivamente da fixação de um contingente determinado para cada districto, e da existencia simultanea de taxas de natureza sumptuaria, ás quaes se acrescenta o producto de uma percentagem complementar sobre o valor locativo das casas, calculada todos os annos de antemão pelo delegado do thesouro em harmonia com as prescripções do artigo 4.° da carta de lei de 20 de junho de 1863, estava resultando não só o facto anomalo d'essa percentagem variar annualmente e entre limites afastadissimos de districto para districto, mas ainda o de se dar repetidas vezes o caso da importancia cobrada do imposto exceder em 50 por cento e mais a verba fixada para o districto, o que exigia no anno immediato uma compensação correspondente.

Para evitar os inconvenientes tão manifestos de uma contribuição assim distribuida com pouca equidade, prestando-se a uma tal confusão no lançamento, e fazendo por isso pesar sobre o contribuinte encargos variaveis de anno para anno, é que o governo propõe que de novo se volte n'este ramo do imposto ás disposições fundamentaes da legislação de 1837. D'esse facto deverá, na opinião da commissão, resultar incontestavelmente para já, sem gravame do contribuinte, um certo augmento, embora não muito grande, de rendimento para o thesouro, o qual poderá crescer de modo muito sensivel pela rectificação das matrizes e conveniente fiscalisação por parte das auctoridades respectivas.

Por duas fórmas esperava o governo ver subir o rendimento da contribuição pessoal, pela sua transformação em dois impostos de quota, e ainda pelo alargamento consideravel que propunha da sua base de incidencia, fazendo para isso descer o limite minimo dos valores locativos das casas sujeitas ao imposto a 12$000 réis nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, 3$000 réis nas de 3.ª, e finalmente 2$000 réis nas de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem. Acresceria por esta maneira ao valor locativo das casas sobre que recaía em virtude da legislação de 1860 a contribuição pessoal, e que em 1868 se elevava a 3.366:644$342 réis uma importancia que poderia approximadamente computar-se em réis 1.236:190$650. Sobre este acrescimo propunha o governo que se lançasse 4 por cento, e o resultado que deveria provir d'este augmento na materia collectavel reunido ao do addicional de 40 por cento para viação que sobre elle pesaria, representava um augmento total na receita não inferior a 69:226$676 réis.

A determinação dos novos limites minimos de incidencia, tal qual vinha indicada na proposta do governo, achava se porém ligada de modo intimo com a disposição do artigo 5.° da mesma proposta, por isso que das diversas contribuições directas a pessoal, por ser a que menos garantias offerece na sua cobrança, é tambem de todas a que annualmente dá logar a um mais consideravel numero de falhas, chegando estas para algumas das recebedorias da capital a ser de um quinto da importancia total do contingente distribuido aos respectivos bairros.

Em taes circumstancias, recuar os limites dos valores locativos sujeitos ao imposto, equivaleria apenas a augmentar extraordinariamente a importancia das falhas, e a complicar de um modo muito attendivel o trabalho das repartições de fazenda, se na responsabilidade dos senhorios pelo imposto da renda das casas, não encontrasse o fisco meio de melhor garantir a realidade da nova receita creada. Uma tal responsabilidade existe por exemplo na França e na Belgica, e não seria por certo nova, entre nós. O § unico do artigo 4.° da carta de lei de 31 de outubro de 1837 estabelecia-a nos seguintes termos: «Os senhorios são responsaveis à fazenda nacional pela importancia do imposto que deverem os inquilinos, caseiros ou arrendatarios dos seus predios».

Vigorou esta disposição até ao remodelamento do nosso systema tributario que teve logar em 1860, e na proposta apresentada n'essa epocha ao parlamento pelo ministro da fazenda, não só era ella confirmada, embora difficilmente se conciliasse com o systema de repartição, mas ainda não se duvidava amplia-la dando o predio occupado como garantia para o estado do pagamento do imposto.

A camara dos senhores deputados aceitou então o principio da responsabilidade dos senhorios, tal qual o estabelecia a carta de lei de 1837, embora recusasse o seu voto à ampliação proposta pelo ministro e aceite pela commissão de fazenda. Na camara dos dignos pares julgou-se, porém, conveniente a eliminação do artigo que mantinha aquella responsabilidade.

Em 1860 tratava-se unicamente de conservar uma garantia fiscal importante, estabelecida havia vinte e tres annos, e tornada por esse facto mais justificavel, por ter até certo ponto entrado nos costumes. Hoje, porém, aceitar o artigo 5.° da proposta do governo, equivalia a restabelecer essa garantia, o que é muito diverso, e a vossa commissão não desconhece nem podia desconhecer os clamores populares elevados a esta camara em mais de uma representação dos proprietarios de differentes localidades do reino, nem as rasões ponderosas e de ordem diversa ahi indicadas, e que militam contra uma tal aceitação.

Rejeitado por estas considerações o artigo 5.°, tornava-se pouco possivel o alargamento com vantagem para o thesouro dos limites minimos dos valores locativos sujeitos ao imposto, e com esta opinião se conformou o governo inteiramente.

Ainda assim da simples mudança na fórma do lançamento do imposto, e da fixação de uma percentagem certa de 6 por cento sobre a renda das casas, deverá immediatamente resultar um augmento total de receita muito proximo de 50:000$000 réis. A importancia da contribuição pessoal e addicionaes diversos que sobre ella recaíam, era hoje de 348:840$000 réis, e ficará assim elevada a somma pouco inferior a 400:000$000 réis. Exigir mais de um imposto que tem sido successivamente sobrecarregado com addicionaes na importancia de 90 por cento, pareceria de certo arriscado.

Poucas foram, alem d'estas, as modificações introduzidas pela vossa commissão na proposta primitiva do governo; limitam-se ellas na maioria dos casos a tornar mais completa a reunião, em um só diploma, de todas as disposições que pelas leis de 30 de junho de 1860, 7 de julho de 1862 e 20 de junho se 1863 regulam hoje a contribuição pessoal.

A tabella proposta pelo governo para o lançamento das taxas fixas nas terras de ordem diversa era a que actualmente se acha vigorando, addicionadas as differentes verbas que a compõe com os 50 por cento addicionaes, estabelecidos pela carta de lei de 17 de julho de 1869. Sobre estes recaíria, porém, de novo o addicional para viação. Deveria resultar d'esse facto o acrescimo de 11:496$433 réis, sobre 110:047$157 réis, a que subia actualmente a importancia total das taxas e dos addicionaes diversos a que ellas estavam sujeitas.

Pareceu porém à vossa commissão que sendo já na maio-