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ârio das Sessões ao Senacto

Mas, como todas as autorizações parlamentares, a lei n.° 1:648, que pode dizer--se revogada, mas ao mõsmo tempo posta em vigor pela lei n.° 1:673, foi pelo Governo mais de uma vez servida, e, portanto, nos termos do artigo 27.° da Constituição, parece que ao Governo não assiste o direito de se aproveitar dessa lei.

Ainda o ano passado, em Junho de 1925, foi publicado um decreto ao abrigo da lei n.° 1:648.

Ora, o decreto faz referência à mesma lei invocada -pelo decreto n.° 11:655, a que me estou referindo.

Portanto, já por mais de uma vez o Governo se aproveituu da autorização parlamentar que lhe havia sido concedida.

Trata-se dum acto positivamente ditatorial do Governo, contra o qual me revolto, pedindo ao Sr. Ministro da Justiça que inste junto do Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças, para que este decreto seja revogado.

Confio em que o Sr. Ministro da Justiça transmita ao Governo as minhas considerações e o meu protesto, ficando eu convencido de que S. Ex.a o Sr. Ministro das Finanças se apressará a trazer à Câmara um diploma que regularize a situação, mas dentro das fórmulas legais e constitucionais".

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: devo começar por agradecer ao raeu excelente amigo e colega do Senado Sr. Medeiros Franco as palavras bondosas que se dignou dirigir-me.

Não correu pela minha pasta a elaboração desse decreto. Não quere isto dizer que enjeite na mínima parcela a responsabilidade que em tal documento me cabe.

S. Ex.a leu o artigo 27.° da Constituição e entende que em face desse artigo o Governo não podo usar mais do que ama vez a autorização aí concedida. É, Sr. Presidente, pprmita-me V. Ex.a que lhe diga, já reconhecer em parte, senão no todo, a faculdade que tem o Pç der Executivo de, caso essa autorização fosse utilizada pela primeira vez para outro assunto, podê-lo ser agora para nm outro diferente do primeiro.

Eu, Sr. Presidente, permito-me discordar um pouco do ilustre Parlamentar quando,interpretando a Constituição muito chegado à sua letra, mas não ao seu espírito e alcance, diz que o Governo só pode usar da autorização uma só vez.

Parece-me —salvo o devido respeito por S. Ex.a— que não se pode interpretar a Constituição dessa maneira restrita. Entendo que sobre um assunto determinado não se pode usar da autorização senão uma vez, mas que sobre outro diferente do já utilizado o pode ser. Não quere isto dizer que não tenha obrigação, já pplo cargo que ocupo, já porque um Parlamentar desta Câmara chamou a minha atenção para o assunto, de olhar com todo o desvelo e carinho, e guiado por esta orientação única de cumprir a Constituição, para o assunto a que o ilustre Senador se referiu.

Creia S. Ex.a que vou estudar o assunto e que, se o Governo se convencer de que o decreto foi publicado fora das suas atribuições, procurará emendar o erro cometido, pois entendo que é preferível emendar um erro do que insistir nele.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente: também eu queria fazer algumas considerações a respeito do assunto acerca do qual acabou de falar o Sr. Ministro da Justiça em resposta ao Sr. Medeiros Franco.

Também eu desojo chamar a atenção do Governo, especialmente do Sr. Ministro da Justiça, para o decreto n.° 11:655. Sem dúvida nenhuma que o Sr. Ministro da Justiça parece ter mostrado uma certa hesitação, mas S. Ex.a prometeu ir estudar o assunto, e na verdade creio que se traía de um decreto que não está na alçada do Poder Executivo.

Esta lei foi aqui discutida; lembro me perfeitamente que o -propósito a que ela visava era o de evitar que nas execuções fiscais os contribuintes tivessem de pagar em custas quantias fabulosas.