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1156 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 41

próprios ou fornecidos pelo Estado Português ou até pelo Estado que o convida. O que eu quis foi, portanto, evitar que o planeamento se transformasse em cerceamento da liberdade e do direito de aprender e, eventualmente, de ensinar, porque pode haver professores portugueses que também tenham necessidade, até pedagógica, de irem ensinar no estrangeiro. Agora o que eu não compreendo é que se venha alegar a falta de planeamento para impedir, efectivamente, alguém de ir especializar-se no estrangeiro. Porque é o que é alegado, nesse comunicado: apela falta, ainda, de uma planificação das nossas necessidades.»
Não se pode vir invocar o facto de não haver ainda um planeamento para impedir alguém que talvez esteja em avanço, em certo domínio, de poder permitir, até, que no futuro esse planeamento se traduza na prática.
No que diz respeito à segunda pergunta, evidentemente que a liberdade inclui o direito, e eu creio que o Sr. Deputado o sabe, pois já defendeu aqui várias vezes que o exercício de uma liberdade implica que essa liberdade seja a concretização de um direito, porque se não, nem é uma liberdade, nem é um direito.
Eu não entrei nesse problema, que deixo, efectivamente, à competência jurídica, eu que sou um simples leigo, apesar de licenciado em Direito, à competência jurídica do Sr. Deputado do Partido Comunista. Mas o que me parece é que a minha proposta de alteração ë positiva, na medida em que para além do reconhecimento de uma liberdade no acesso ao ensino, se reconhece esse direito a todos os cidadãos portugueses. E tal direito implica também meios, que depois poderão ser concretizados pela Comissão que vai apresentar uma proposta sobre os direitos económicos, sociais e culturais. Disso resulta, portanto, o reconhecimento de que é necessário que todos os portugueses tenham o direito de aceder ao ensino.

O Sr. Vital Moreira: - Apoiadíssimo!

O Sr. Presidente: - Para pedido de esclarecimento pediu a palavra o Sr. Deputado Romero Magalhães.

O Sr. Romero Magalhães (PS): - Não era um pedido de esclarecimento Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não era? Então tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Miguel.

O Sr. Francisco Miguel (PCP): - Eu quero fazer considerações acerca do artigo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto mais simples nos parece uma norma e um artigo, mais problemas eles nos vêm aqui levantar.
Na terminologia da Constituição, nós dizemos em todos os artigos que a liberdade de consciência, religião e culto, como é o caso do artigo 27.º já aprovado, é inviolável, ninguém podendo por causa dela ser perseguido, etc.
Portanto, o que é que isto quer dizer? Quer dizer que nas zonas mais graves, como é o caso da liberdade de consciência, nós por forma nenhuma achamos que devia haver ou existir uma distinção, entre liberdade e direito, porque nos parece que essa distinção entre liberdade e direito é uma distinção completamente ultrapassada.
É uma distinção que vem, eu sei que não é esta a intenção do Sr. Deputado Augusto Seabra, finas de facto vem da Constituição de 33. Quando se dizia: há direito a isto, àquilo e aquele outro, há liberdade disto, daquilo e daquele outro, nos termos que a lei prescrever.
Portanto, havia a liberdade na Constituição e havia depois o direito, que era nos termos que a lei prescrevesse.
Como é que nós obviamos a isto: nós obviamos a isto, e apraz-me reconhecer que foi uma proposta do PPD, muitíssimo correcta, definindo o princípio da aplicação directa das leis.
E agora dirá o Sr. Deputado Seabra: pois muito bem, esta proposta que eu faço é pleonástica ou tem um sentido de expressão de reforço, mas nós já utilizámos várias expressões de reforço e vários pleonasmos na Constituição, e é mais um.
Pois eu devo dizer-lhe que este pleonasmo é perigoso e volta-se contra as concepções que o Sr. Deputado Augusto Seabra defende. Porque o intérprete futuro da Constituição não vai compreender porque é que no artigo 29.º nós falamos em liberdade e direitos e não falamos no artigo 27.º, que era muitíssimo mais importante. Portanto, nós consideramos que esta discussão; não tem razão de ser neste artigo, ou tinha razão de ser em todos os artigos. Isto permitiria, pura e simplesmente, a contrario sensu, dizer-se que no artigo 29.º a liberdade estava mais defendida do que no artigo 27.º, o que é um abuso.
Quanto aos pontos que especificou acerca de uma disposição do Ministério da Educação, Investigação e Cultura, pois se é assim como explica, isso é muito lamentável. Simplesmente, era o assunto talvez melhor para o período de antes da ordem do dia do que nesta altura, em que não vejo como uma norma, com este carácter geral, nós possamos fazer alguma coisa. Esta norma que nós queremos aqui consagrar, conforme ressalva da Constituição, diz respeito ao seguinte: àquele direito ou àquela liberdade de aprender e de ensinar que cabe a cada um de nós, quer sejamos professores, quer não; aquela liberdade que me permite, certamente, conviver com o Deputado Augusto Seabra, e que eu me transmito aos conhecimentos que efectivamente tem, e aquela liberdade que me permite, efectivamente, receber ou transmitir outros conhecimentos que eu tenha fora de instituições, escolas, etc.
Portanto, assim como nós consideramos que o direito de liberdade de consciências está defendido com a simples referência à liberdade, também temos que considerar que a direito de aprender e de ensinar também está absolutamente garantido com a simples conferência à liberdade. Daí que termino como comecei: a proposta do Sr. Deputado Seabra