O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE SETEMBRO DE 1975 1151

a funcionar, na sua aplicação prática, como uma efectiva supressão das liberdades.
Poderia pensar-se na específica limitação da liberdade religiosa pelo impedimento da invasão do terreno político.
Já o meu colega Barbosa de Melo salientou que há outras posições de poder para além das entidades religiosas: organizações filosóficas, grupos de opinião, etc., constituídos para fins não imediatamente políticos, que podem desfrutar de uma apreciável influência política, e então, logicamente, também essas deveriam padecer da mesma restrição.
Em todo o exercício da liberdade religiosa há conotações políticas, e procurar efectivamente detectar todas as conotações políticas, todas as implicações políticas do exercício da liberdade religiosa para restringir esta, poderia, na prática, significar uma apreciável restrição dessa mesma liberdade.
O problema que se põe é apenas este: é o problema da limitação geral das liberdades consagradas na Constituição. Nós (PPD), no nosso projecto constitucional, tínhamos proposto uma limitação do exercício das liberdades pelo princípio do respeito pela ordem democrática.
Nós propusemos uma norma a inserir neste título constitucional, segundo a qual o exercício de todos os direitos e liberdades devia ser limitado pelo respeito da ordem democrática. Essa proposta, que estava no nosso projecto de Constituição, não está no articulado da Comissão. Mas nós entendemos que uma limitação geral neste sentido resulta da Constituição. Está imanente e emerge nas várias fórmulas que foram consagradas, sobretudo na parte preliminar da Constituição. Aí se diz várias vezes que a República Portuguesa assenta na soberania popular, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, no pluralismo de expressão, que está baseada na soberania popular, que é um Estado democrático, etc.
Para nós existe no texto constitucional, expressamente e como resultado dos princípios imanentes aos preceitos constitucionais, uma limitação geral - de defesa da ordem democrática - a todas as liberdades, e para nós a limitação que deve haver à liberdade religiosa é esta limitação geral. Ela não pode ser exercida, tal como as outras liberdades, em termos de ofender a ordem democrática.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimento, pediu a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira: - Não foi para esclarecimento, Sr. Presidente, a não ser para pedir um esclarecimento à Mesa. A Assembleia acaba de votar que esta matéria seja baixada à Comissão, mas parece-nos que a intervenção do Deputado Mota Pinto teria imenso interesse feita na Comissão, ou posteriormente, se o problema aqui fosse novamente trazido. Não sei a que propósito foi produzida agora, depois de a Assembleia ter votado que o assunto volte á Comissão.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Houve uma votação e, portanto, houve uma declaração de voto. É perfeitamente normal.

O Sr. Mota Pinto: - Sr. Presidente: É para esclarecer que considero inexplicável esta intervenção, porquanto o uso da palavra foi por mim requerido para fazer uma declaração de voto, faculdade regimental que nada nem ninguém me poderá retirar.

O Sr. Presidente: - E assim foi considerado. Vamos, portanto, prosseguir a discussão; deixamos este aditamento para outra oportunidade, porque o artigo está aprovado, com exclusão do aditamento, de momento.
Vamos passar à apreciação do amiga 28.º, que vai ser lido.

Pausa.

Qual é o problema?

O Sr. Barbosa de Melo: - Faltam as declarações de voto sobre o conjunto dos números do artigo 27.º

O Sr. Presidente: - Efectivamente. Até tinha havido um pedido do Deputado Freitas do Amaral, no sentido de fazer uma declaração geral de voto sobre todo o texto do artigo. Até lhe tinha pedido que não deixasse de chamar a atenção. Portanto, há declarações de voto ainda pendentes a respeito da votação do artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Freitas do Amaral.

O Sr. Freitas do Amaral: - Eu tinha deixado essa declaração para quando votássemos o último ponto relativo a este artigo, mas não vejo qualquer inconveniente em o fazer já.
O CDS votou a favor dos preceitos do artigo 27.º, na certeza de que eles constituem uma pedra branca no texto desta Constituição, consagrando, no mais lato sentido, o princípio fundamental da liberdade religiosa. O CDS está certo de que, com base neste artigo - de redacção ampla, de espírito democrático, de horizonte aberto -, não será possível nem legítimo publicar leis em Portugal que coarctem ou cerceiem a independência das igrejas e comunidades religiosas, na sua personalidade jurídica, na sua autonomia de organização e funcionamento, nas suas liberdades de culto e de formação e constituição dos seus ministros, no seu direito de comunicação com as respectivas autoridades, nas seus poderes de construção ou levantamento de edifícios religiosos e, enfim, na sua capacidade de aquisição e utilização dos bens convenientes à prossecução dos seus fins.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Leite de Castro.

O Sr. Leite de Castro (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:

Declarações de voto - artigo 27.º:

O Grupo Parlamentar do Partido Popular Democrático votou os pontos do artigo 27.º do projecto proposta pela Comissão por entender que nele se sintetiza, claramente e sem lugar para subterfúgios, um regime jurídica fundamental para a liberdade de consciência, religião e culto em