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1105 | I Série - Número 027 | 03 de Junho de 2005

 

Não nos parece, em contrapartida, que haja qualquer risco de atafulhar a comissão de informação, porque do que esta comissão precisa é apenas de três informações, de três campos na sua base de dados: o número fiscal do contribuinte, codificado; a informação, que corresponde a esse número fiscal, sobre o total dos rendimentos declarados; e a soma consolidada dos depósitos em conta. Nada mais! Não é precisa qualquer outra informação bancária - aliás, qualquer outra informação seria violação da privacidade. Ao fisco não interessa como cada contribuinte gasta o seu salário, mas tão-só se o seu salário foi declarado para efeitos do IRS. E a comparação desta base de dados é um processamento extraordinariamente simples. Por isso, espero que ninguém venha dizer que é informaticamente difícil. Houve uma nave que foi à lua com menos capacidade informática do que a do nosso telemóvel!!… E, hoje, é facílimo comparar 5 milhões de campos, numa base de dados, com 5 milhões de campos, noutra base de dados, em comparação binária - é facílimo fazê-lo!!
Aliás, esta comissão tem é de proceder à informação aos serviços tributários dos grandes desvios. Alguém que declarou rendimentos de 100 contos/mês e deposita 5000 contos/mês na sua conta bancária vai ser identificado, assim como todas as pessoas que estejam numa situação idêntica a esta.
Deste ponto de vista, creio que a avaliação de resultados é útil. E, de facto, Sr. Deputado Honório Novo, não a tratámos no nosso projecto de lei, mas a comissão de acompanhamento pode ajudar a proceder neste sentido.
A grande opção é simplesmente esta: ou continuamos numa estratégia de mera intervenção casuística ou fazemos uma avaliação geral. E, se fazemos uma avaliação geral, ou fazemos só para os pobres, como pretende o Governo actual, ou fazemos rigorosamente para todos, sem qualquer excepção.
Ora, a nossa resposta (e, porventura, a de muitos Deputados e Deputadas desta Câmara) é de que é mais democrático, mais sério e mais transparente - e cria uma cultura de exigência - que seja para todos, sem excepção, porque todos temos os mesmos deveres e os mesmos direitos perante a tributação. É assim que se cria uma cultura de responsabilidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, como Deputado relator, tem a palavra, por 4 minutos, o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o tempo de 4 minutos é escasso, pelo que terei de me limitar a, de uma forma sintética, focar os aspectos mais relevantes do projecto de lei n.º 68/X, do Bloco de Esquerda.
Este diploma visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças da informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.
Neste sentido, os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, consagrando a criação de uma comissão para a transparência fiscal, que terá como missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade dos movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
No âmbito da criação da supracitada comissão, são definidos os seguintes aspectos: nos poderes, é de salientar o acesso a toda a informação fiscal relevante para o combate à fraude fiscal, bem como o seu processamento. A informação deverá abranger todo o universo dos clientes das instituições financeiras, embora não podendo proceder a investigações de caso individual.
Como funções, é de referir que compete à comissão: determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras; definir as regras de processamento informático dos dados recebidos; e, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.
Os deveres da comissão para a transparência fiscal incidem no rigoroso sigilo profissional dos seus membros, nomeadamente no que diz respeito às informações obtidas no exercício das suas funções, bem como na comunicação de qualquer indício de crime ao Ministério Público.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 68/X propõe também o controlo democrático da comissão para a transparência fiscal através de um conselho fiscalizador composto por: quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República; um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte; um cidadão indicado pelo Presidente da República; e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, este último a presidir.
Este conselho tem o poder de aceder a toda a documentação relevante, de pedir e obter todas as informações e de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
Compete-lhe verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes e apresentar relatórios anuais à Assembleia da República e ao Ministério das Finanças, consagrando também a possibilidade de haver relatórios intercalares.
Os Deputados subscritores do diploma em apreço entendem ainda que se deverá alterar o Regime