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13 DE JANEIRO DE 1982

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que haver, neste momento, posições a não ser na parte relativa às regiões autónomas, que serão discuti-, das na altura própria, para o que, julgo, todos estarão de acordo.

Diga, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Peço desculpa, Sr. Presidente, mas sem prejuízo de opinião em contrário do Sr. Deputado do MDP/CDE, a nossa posição não está nada dependente do que se vier a passar lá adiante. Temos já os elementos suficientes para dizer que não estamos de acordo com estas alterações.

O Sr. Presidente: — A AD manifesta o seu desacordo em relação à alínea d), que é a única alínea proposta que continua de pé, por parte do partido proponente.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Quanto à alínea d), o Sr. Deputado Sousa Tavares estava a dizer, e com razão, que já ficou aprovada, por consenso, a actual alínea b) do artigo 164.° O único acrescento era "e suas alterações". Ora, de facto, para aqui continuam a ser válidas as considerações que fiz quanto à alínea e) da minha proposta. Portanto, também retiro.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, também é essa a minha opinião. Simplesmente, limito-me a procurar reproduzir a sua posição, que nesta altura teve a sua modificação. No entanto, na altura não podia ir além do que o Sr. Deputado tinha dito.

Artigo 165.°: Quanto à proposta da alínea ri) do artigo 164.° do projecto da AD e à proposta da FRS quanto à alínea b) do actual artigo 16J.°, elas ficaram dependentes do regime geral a consagrar nessa matéria. Faltava, penso, redigir. Será um assunto que poderá ficar para a Comissão de Redacção, se estiverem de acordo.

Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, efectivamente, quanto à alínea ri), estou de acordo. Todavia, a nossa alínea b) vai um pouco mais longe e é relativamente independente do regime a consagrar quanto à declaração do estado de sítio. Nós, na alínea b), propomos qualquer coisa mais, que é atribuir à Assembleia da República competência de fiscalização para apreciar a aplicação do estado de sítio ou de emergência, ou seja, apreciar a posteriori a forma como o estado de sítio ou de emergência foram aplicados.

Supomos que tem um alcance útil, dado que ratificar a declaração de estado de sítio já está regulada. Nós substituímos esta alínea por esta outra, que tem, de facto, um conteúdo substancial. Por ela, findo o estado de sítio ou o estado de emergência, o Governo deve apresentar um relatório sobre a forma como foi aplicado o regime de estado de sítio e a Assembleia da República deve apreciar um relatório.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: São efectivamente duas coisas distintas: uma coisa é, num momento inicial, um acto de

autorização ou, não tendo havido autorização do Plenário mas da Comissão Permanente, um acto de confirmação da declaração do estado de sítio. Essa é uma competência eminentemente política e legislativa que, a meu ver, deve ficar integrada no artigo 164.°

Outra coisa distinta é, no momento final, a Assembleia da República apreciar o modo como o estado de sítio ou o estado de emergência foram aplicados. Eles envolvem, por definição, a suspensão de direitos, liberdades e garantias. Envolvem medidas restritivas dos direitos das pessoas. É importante, para garantia desses direitos, que a Assembleia da República venha a tomar ... Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): — Só depois ou durante?

O S. Jorge Miranda (ASDI): — Julgo, Sr. Deputado Sousa Tavares, que deve ser depois, até porque uma intervenção da Assembleia da República, durante o estado de sítio ou de emergência, poderia ser perturbadora, ou tornar ineficazes as próprias medidas contidas na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. Isto não põe em causa, naturalmente, a intervenção por parte dos tribunais. Mas a intervenção política da Assembleia da República, a meu ver, deve ser no fim.

Noto, no entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que na fórmula da FRS nem sequer se distingue. O que se diz na alínea b) é "apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência".

O Sr. Sousa Tavares (PSD): — Inintelegivel.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Na minha opinião pessoal essa intervenção é posterior, é sempre depois da declaração. A meu ver, deveria ser no fim. Na fórmula da FRS, não fica prejudicado que a intervenção seja durante.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Sr. Presidente, as várias alterações propostas, respeitantes à questão do estado de sítio, dividem-se em dois tipos: um, a proposta da AD e também a nossa (que não é mencionada no relatório), têm a ver com o modo de declarar o estado de sítio. Essa matéria já foi decidida noutra altura, não vale a pena retomá-la, uma vez que está aberto um caminho para o consenso.

Outra questão é a que é levantada pela proposta da FRS, como o Sr. Deputado Jorge Miranda invocou, e bem. Trata-se de, uma vez declarado o estado de sítio, a Assembleia da República, especificamente, se pronunciar sobre a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

Esta proposta da FRS colheu, na subcomissão, o nosso apoio, mas não com o sentido que o deputado Jorge Miranda agora lhe deu. A nossa ideia é de que durante a aplicação do estado de sítio, e nos termos normais, a Assembleia da República, se estiver em funcionamento, ou reunir para tal efeito, pode, e deve, apreciar a aplicação de estado de sítio, como todo e qualquer facto político.

O que julgávamos que estava nesta proposta da alínea b) era a ideia de que deve haver uma medida par-