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13 DE JANEIRO DE 1982

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meios pode ser um dos que está a citar que não me tinham ocorrido, mas que considero uma fórmula possível. Portanto, creio que, nesse aspecto, a fórmula embora apontando, a meu ver —e aí, compartilho da interpretação do Sr. Deputado Jorge Miranda—, para uma figura parlamentar autónoma não diz em que é que ela consiste. Aí estou de acordo com o deputado Almeida Santos quanto a essa vantagem.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pode ter essa vantagem, é verdade, mas em outra perspectiva pode ser uma desvantagem. Em suma, penso que, pelo menos para já, não seja útil, criar aqui uma nova figura parlamentar, porque a figura existente dá total e plena possibilidade à Assembleia da República de fiscalizar durante e após a aplicação do estado de sítio toda a actuação do Governo através das medidas que já invoquei e através de outras, como requerimentos, intervenções políticas.

A Assembleia, assim, se estiver reunida tem todos esses meios à disposição e se não estiver reunida há mecanismos para promover a sua reunião.

As reais capacidades da Assembleia para fiscalizar a

aplicação do estado de sítio não aumentam com esta nova figura e como procuro ser económico nas palavras também o procuro ser nos meios. Portanto, e em princípio, continuo com reservas à introdução desta nova figura.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, sem menosprezo por nenhuma das opiniões expressas, julgo que isto se está a transformar numa discussão um tanto ou quanto bizantina. Chamo a atenção disso aos Srs. Deputados, fundamentalmente, aos Srs. Deputados proponentes e, entretanto, dou a palavra ao Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Não demoraria muito. Serei breve.

A questão é que na epígrafe do artigo 165.° está escrito "competência de fiscalização". Isto é uma definição da competência de fiscalização da Assembleia. E porque é que se põe aqui esta definição de competência? Porque o estado de sítio ou o estado de emergência é uma situação excepcional!

Vozes.

Estava a falar para todos os Srs. Deputados e especialmente para o Sr. Amândio de Azevedo. Assim não ganho nada com este discurso.

Dizia eu, que isto obriga que, a seguir ao estado de sítio ou ao estado de emergência, a Assembleia vai ter de os apreciar.

Enquanto se isto aqui não estiver a Assembleia não aprecia literalmente nada, ou pode apreciar.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo tem razão num ponto: se isto não estiver aqui nada impede que a Assembleia da República o faça. A Assembleia da República fá-lo-á, ou não o fará. Se isto estiver aqui a Assembleia tem de o fazer.

E agora pergunta-se: há vantagens ou não há? Peço imensas desculpas ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo, mas há imensas vantagens. Há imensas vantagens ou não em que a Assembleia o faça? Fala-se nos tribunais. É evidente que os tribunais vão apreciar os factos concretos violados da lei e geradores de responsabilidades ou de ilícitos penais, cíveis, contratuais ou extracontratuais, conforme os casos. Mas o que é que

a Assembleia vai fazer? A Assembleia vai fazer a apreciação política global deste caso. E o que é que acontece? E que um juízo político não é um juízo sobre os fundamentos da declaração do estado de sítio. É um juízo sobre a execução e a Assembleia vai cortar cerce a todas as especulações que sobre esta matéria sejam feitas.

Devo dizer que, se pertencesse a uma maioria parlamentar que declarasse este estado de sítio, teria todo o interesse em que, obrigatoriamente, a seguir, a Assembleia se debruçasse sobre ele, mutatis muiandis, estabelecendo uma comparação que os Srs. Deputados da AD consideram certamente do mais alto requinte, é como o que se passa com o Orçamento Geral do Estado e com a Conta. Apresenta-se o Orçamento Geral do Estado e depois a Assembleia vai também ver a Conta. Ora bem, é, no fundo, o que se pretende com isto.

O Sr. Amândio de Azevedo diz: "deixemos à Assembleia o encargo de fazer ou não fazer isso". Nós dizemos: em face de casos como estado de sítio e como o estado de emergência não deixemos essa possibilidade da Assembleia fazer ou não fazer isso. É esta a diferença. É por isto que penso que este nosso ponto de vista acerca desta norma deve ficar na Constituição da República Portuguesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): — Não se esqueçam que lá para trás previmos que a Assembleia fosse chamada a prorrogar o prazo de duração do estado de sítio e do estado de emergência. Se nós vincularmos a Assembleia a uma obrigação de fazer, ou seja, de controlar, passo a passo, a forma como está a ser aplicado, ela fica habilitada a poder prorrogar, ou não prorrogar, por um período e não por outro. Este argumento parece-me muito importante e pedia à AD para o tomar em conta, sendo possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Nós estamos numa posição de reserva, não estamos numa posição de oposição. Devo dizer que — isto é uma posição pessoal — à partida não me custa nada prever situações, em que, mesmo tendo terminado o estado de sítio, não há vantagem nenhuma em fazer um debate sobre ele na Assembleia da República. E, portanto, desde que está aberta sempre essa possibilidade de ser feito o debate, é só a Assembleia querê-lo. Não vejo à partida, sinceramente, que haja vantagem em obrigar a Assembleia a fazê-lo.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Só uma nota, Sr. Deputado Amândio de Azevedo. É que isso deixa ficar ao arbítrio de uma maioria da Assembleia da República fazê-lo ou não o fazer. É que o Sr. Deputado confunde e é o ponto fundamental, interpelações, perguntas ao Governo que são direitos dos deputados, com uma competência legal da Assembleia.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Era uma interrupção ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Só duas notas!

Primeira, há limites às interpelações e às perguntas. Limites constitucionais e regimentais. Podem ter sido