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13 DE JANEIRO DE 1982

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são apresentadas às assembleias municipais. Não vai apresentar as contas das regiões autónomas que hão--de ser apresentadas, segundo a nossa proposta, às assembleias regionais. Vozes imperceptíveis.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Talvez seja de manter a fórmula actual da Constituição na primeira parte, ou seja, tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar e a parte final passar para a competência do Governo. Não será a solução?

O Sr. Presidente: — A AD concorda com esta sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda?

Entretanto o Sr. Deputado Vital Moreira pediu a palavra. Tem a bondade.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — A proposta da AD tem dois sentidos. Um viu-se, agora que é, nitidamente, excessivo e tem de ser corrigido, dado que abrangia todas as entidades públicas. Mas tem outro sentido a expressão "nos termos da lei". É que passa a dizer-se aquilo que não se dizia. Hoje diz-se "tomar as contas do Estado". É tomar as contas do Estado, pura e simplesmente. Agora passar-se-á a dizer: "Tomar as contas do Estado, nos termos da lei." Não sei se há vantagem em fazer, a propósito disto, uma reserva de lei: mas o problema que aqui está é o seguinte: é que "tomar as contas do Estado" é uma das mais espantosas expressões da Constituição (que, aliás, vem da Constituição anterior) cujo sentido último — estou convencido — que, até agora, não obteve ainda uma sedimentação suficiente para sabermos, exactamente, o que é. Talvez seja por isso mesmo que ela se mantém. Gostaria também que os Srs. Deputados se pronunciassem sobre a questão da reunião para os termos da lei, do modo como hão-de ser tomadas as contas públicas. Não estou, para já, a manifestar, qualquer objecção, estou apenas a suscitar o problema e a solicitar e a solia opinião da Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): — É evidente que a ideia da AD não é a de que as contas do Estado passem a ser tomadas nos termos da lei, isto é, que possam ser tomadas de qualquer maneira. É tomar as contas do Estado! Não considero, realmente, esta expressão muito adequada, até porque, como disse o Sr. Deputado Nunes de Almeida — e com uma certa razão —, parece-me que ela vai além daquilo que se pretenderia. Quer dizer, pensou-se que se dizia a mesma coisa e não se diz exactamente a mesma coisa. Parece--me que a forma "tomar as contas do Estado" passaria a ser condicionada pela lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegou-se a consenso quanto a esta alínea d), que ficaria: "Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar", tendo a FRS aceite que a referência a prazo seja tratada noutra sede e o PCP considerado essa hipótese com alguma abertura, ainda que não tenha dado um acordo definitivo quanto a essa matéria.

Srs. Deputados, finalmente neste artigo temos: quanto à sugestão de novo n.° 2 do PCP, a FRS apoiou-a,

salientando que é- convergente com a sua proposta relativa ao artigo 181.°, tendo a AD manifestado fortes reservas.

Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Peço desculpa, mas o que apoiámos foi o princípio constante da proposta do PCP com a ressalva de que preferíamos a nossa própria proposta nesta matéria, que não é inteiramente coincidente com a do PCP.

O Sr. Presidente: — Teremos, apenas, que saber se a AD, de alguma forma, evoluiu a sua posição, ou se quer comentar as reservas manifestadas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Sr. Presidente, na verdade esta proposta visa colocar, em sede de competência de fiscalização da Assembleia, o problema dos inquéritos parlamentares que a FRS também coloca, em termos em boa parte convergentes, no n.° 4 do artigo 181.° Há duas diferenças: uma é que a FRS ajunta que as comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. É um aditamento que nos parece conveniente, mais, necessário e que colhe o nosso apoio. A outra diferença respeita à exigência do mínimo de deputados necessários para desencadear, isto é, com poder potestativo de desencadear inquéritos parlamentares. Da FRS é menos exigente, em certo sentido, do que a proposta do PCP, que fala em dois quintos dos deputados ou 3 grupos parlamentares. A proposta da FRS fala em um quinto dos deputados em efectividade de funções. Mas o problema fundamental que está em causa não é o que decorre destas divergências. O problema fundamental é o que decorre do idêntico propósito das propostas que é o seguinte: os inquéritos parlamentares, ao contrário do que acontece hoje, poderiam — a serem aprovadas o essencial das propostas — vir a ser desencadeados, independentemente de deliberação parlamentar, desde que requeridos por um determinado número de forças parlamentares, sejam deputados, sejam grupos parlamentares. Isto já deu alguma discussão na subcomissão. A justificação fundamental é de que, na verdade, a figura do inquérito parlamentar — como foi dito na subcomissão por um deputado — só faz sentido quando a minoria a ele tiver acesso, isto é, quando não depender da maioria a existência de inquéritos parlamentares.

Houve um argumento fundamental contra na subcomissão, que importa desde já considerar. O único praticamente que foi aduzido foi o de que devia haver, também, qualquer limitação quanto ao objecto dos inquéritos parlamentares, mas não houve qualquer contraproposta nesse sentido. Pela nossa parte não fechámos a porta a considerar tal contraproposta, mas, de facto, insistimos depois da discussão na subcomissão em que esta matéria é de importância bastante grande e que, na verdade, se queremos transformar os os inquéritos parlamentares naquilo que eles são, e bem, noutros sistemas constitucionais, ou seja, em instrumento activo e relevante de vida política parlamentar portuguesa, então teremos de consagrar uma disposição do tipo daquela que é proposta nos projectos do PCP e da FRS.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Sousa Tavares.