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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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mico do sector extractivo, justificando-se, por isso, uma eficaz intervenção do Estado dirigida à eliminação deste tipo de situações, tão prejudiciais à economia nacional.

Finalmente, não prevê a legislação em vigor a aplicação do regime transitório de «exploração provisória» experimental a casos que não sejam os dos jazigos de quartzo e feldspato — Decreto-Lei n.° 48 093, de 7 de Dezembro de 1976. Esta solução poderá, contudo, impossibilitar o aproveitamento de recursos geológicos em todos aqueles casos em que, por dificuldades técnicas reconhecidas ou pela dimensão e características especiais do jazigo, um reconhecimento aprofundado exige investimentos e prazos dilatados com elevado grau de risco, sendo evidentes as vantagens de um alargamento do âmbito da aplicação do regime transitório.

b) No que concerne aos recursos hidrominerais, pela ausência de qualquer legislação sobre as águas mine-roindustriais, isto é, aquelas que podem ser economicamente válidas para a extracção de substâncias que contêm, situação que urge rectificar.

Por outro lado, o regime legal aplicável às águas minerais utilizadas nos tratamentos termais e como bebida de características específicas — consubstanciado no Decreto com força de lei n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928 — encontra-se patentemente desactualizado face ao incremento sofrido pela actividade e à complexidade dos problemas com ela relacionados. Numa breve síntese, poder-se-á evidenciar que esta legislação não se apresenta devidamente sistematizada quanto ao âmbito da sua aplicação, nem prevê uma adequada protecção do recurso contra as possibilidades de deterioração da sua qualidade. Assim, a actual concentração, num mesmo órgão administrativo, de poderes relacionados não só com a actividade extractiva propriamente dita como ainda com as actividades complementares a jusante — envasilhamento e tratamentos de aquista nas estâncias termais — revela-se inconveniente a uma boa gestão dos recursos.

Ainda a protecção dos aquíferos contra a poluição e controlo das actividades, construções e obras que possam prejudicar a qualidade das águas se não acha eficazmente delineada na actual legislação, exigindo ajustamentos, mesmo ao nível orgânico.

c) No tocante aos recursos geotérmicos, também a legislação vigente se revela inadequada a um eficaz aproveitamento destes recursos com salvaguarda dos valores ambientais envolvidos. Todavia, o aproveitamento do calor dos fluidos subterrâneos como fonte de energia justifica, cada vez mais, a implantação de sistemas de exploração económica.

Daqui, a conveniência de um novo regime jurídico regulador do aproveitamento deste tipo de recursos.

d) Quanto às massas minerais, correspondentes aos recursos que vêm sendo explorados sob o regime de pedreiras — rochas industriais, ornamentais, argilas, areias e outras —, o Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho, permitiu melhorar o panorama desordenado que se verificava anteriormente. A dinâmica própria do sector, aliada à experiência entretanto colhida, recomenda, contudo, ajustamentos especialmente decorrentes das implicações mútuas entre as explorações e a necessidade de defesa do ambiente, com vista ao estabelecimento de um equilíbrio entre a frequência da valorização económica das riquezas geológicas e a preservação, cada vez mais conscientemente reclamada, dos sistemas eco-

lógicos e valores paisagísticos. De igual modo, a direcção técnica dos trabalhos prevista na lei vigente carece de aperfeiçoamentos pontuais por forma a corresponder melhor às necessidades reais da exploração.

é) No domínio das águas de nascente, naturais e com qualidades próprias para bebida, uma legislação muito antiquada, eivada de imperfeições que urge remediar, não seja até em atenção ao importante crescimento de que podem usufruir num mercado alargado em competição com similares de outros países.

Justifica-se, deste modo, uma clarificação de conceitos e uma melhor definição de direitos e deveres, assim como, e à semelhança dos recursos hidrominerais, o estabelecimento de medidas de combate à poluição, com vista à salvaguarda da qualidade destas águas destinadas ao consumo público.

Em resumo: a interpretação moderna do que sejam as riquezas naturais do território e o seu enquadramento económico — enquanto bens especiais insubstituíveis que devem contribuir do modo mais apropriado para o desenvolvimento do todo nacional, sem dar lugar a indesejáveis assimetrias nem a ofensas desnecessárias ao equilíbrio de todos os valores em jogo, nomeadamente aos que se vêm impondo no domínio da preservação do ambiente — determina a necessidade da revisão do enquadramento jurídico em que se operam as respectivas actividades de aproveitamento e valorização. Esta surge acrescida pela contínua elevação dos padrões de vida nacionais, o que origina uma dependência crescente do aproveitamento dos recursos geológicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa:

a) A definição legal dos vários tipos de recursos geológicos;

b) A delimitação legal dos recursos geológicos que se integram no domínio público;

c) O estabelecimento do regime legal e fiscal a que ficam sujeitas as actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos, bem como a definição do quadro das inerentes restrições ao direito de propriedade.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente os seguintes princípios:

a) Garantir a sua aplicação ao aproveitamento de recursos geológicos diversos, de molde a abarcar também aqueles cuja importância econó-