O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

252-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 130.° Limites

1 -......................................

2 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 133.° Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 —......................................

Artigo 135.°

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 —......................................

2 — 0 requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito as propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

o) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 141.0 Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Art. 28.° São aditados dois artigos com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A Audição da ANMP e áa ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 149. °-A Início do debate

1 — O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 — O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos, globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Art. 29.° O artigo 150.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 150.°

Tempo de debate

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

Art. 30." No artigo 153.° são aditados os n.05 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

4 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Art. 31." — 1 — O corpo do artigo 196.° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado um n.° 2 ao artigo 196.°, com a seguinte redacção:

2 — O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto--lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Art. 32.° O artigo 197.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 197.°

Requerimento de apreciação de decretos-ieis

1 —......................................

2 — O requerimento deve indicai o decreío-/e7 e a sua data de publicação, bem como, tratando-