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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(11)

-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 —......................................

Art. 33.° É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 197.°-A Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

Art. 34.° Os artigos 213.°, 221.°, 222.°, 223.°, 224.°, 236.°, 237.° e 242.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 213.°

Conhecimento

1 —......................................

2 —......................................

3 — É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

Artigo 221.° Apresentação

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no artigo 93.° da Constituição são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 —......................................

Artigo 222.° Parecer do Conselho Económico e Social

0 Presidente da Assembleia remete o texto dos relatórios de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

Artigo 223.° Parecer

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — ......................................

Artigo 224.° Apreciação peio Plenário

1 — Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda,

no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.

2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no n.° 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

Artigo 236.° Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.

3 — As reuniões referidas non." 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

á) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;

d) O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do numero anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.

6 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Artigo 237.° Data das reuniões

As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.