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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza

territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a)

elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos

interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos

atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)15

.

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das

autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.

Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito

individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção16

.

Interessa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Profs. Doutores Jorge Miranda e

Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em

toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma

parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.

Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas

não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,

já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto17

.

O artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão

administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as

regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países –, a Constituição manteve um sistema de

autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o

município e a região administrativa (n.º 1)18

.

A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração

de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Profs. Doutores Gomes

Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida é

grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não constituem frações

dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por

isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da

Administração central)19

.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º

CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas

freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos

eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,

cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Profs. Doutores

Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os

municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20

.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º

CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos

diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),

enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).

O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos

15

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 716. 16

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 715. 17

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 446. 18

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720. 19

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.751. 20

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 518.

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