O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2015 43

No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 29/98, de 16/04/1998, ao

concluir que a tutela constitucional do sigilo da correspondência e das telecomunicações «(...) abrange quer o

denominado “tráfego” da comunicação quer o conteúdo desta». Os referidos dados são mesmo considerados

particularmente sensíveis, nos termos do artigo 7.º da Lei de Proteção de Dados.

Também a doutrina estrangeira tem defendido amplamente que a privacidade da comunicação ou a

autonomia comunicacional abrange não apenas a proibição de interferência, em tempo real, do conteúdo de

uma comunicação, como também a impossibilidade do ulterior acesso de terceiros a elementos que revelem as

condições factuais em que decorreu uma comunicação (v., neste sentidoNicolas-González-Cuéllar Serrano, em

“Garantias constitucionales de la persucución penal en el entorno digital”, in Prueba e Processo Penal, Tirant lo

Blanch, 2008,pág. 171-174).

E semelhante entendimento tem o Tribunal de Justiça da União que, no já referido Acórdão de 08/04/2014,

Digital Rights Ireland Ltd., processos n.º C-293/12 e C-594/12, que anulou a Diretiva 2004/26/CE, referiu

ilustrativamente que, no que toca aos dados de tráfego das comunicações, «a conservação dos dados imposta

pela Diretiva 2006/24 constitu[i] uma ingerência particularmente grave nesses direitos», embora não seja

«suscetível de afetar o referido conteúdo, tendo em conta que, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, esta diretiva

não permite tomar conhecimento do conteúdo das comunicações eletrónicas, enquanto tal» (parágrafo 39). O

TJ sublinhou várias vezes a gravidade da ingerência resultante de uma conservação ilimitada de dados de

tráfego, pelo facto de os mesmos permitirem «designadamente, saber qual é a pessoa com quem um assinante

ou um utilizador registado comunicou, e através de que meio, assim como determinar o tempo da comunicação

e o local a partir do qual esta foi efetuada. Além disso, permitem saber com que frequência o assinante ou o

utilizador registado comunicam com certas pessoas, durante um determinado período» (parágrafo 26). Mais

afirmou: «estes dados, considerados no seu todo, são suscetíveis de permitir tirar conclusões muito precisas

sobre a vida privada das pessoas cujos dados foram conservados, como os hábitos da vida quotidiana, os

lugares onde se encontram de forma permanente ou temporária, as deslocações diárias ou outras, as atividades

exercidas, as relações sociais e os meios sociais frequentados» (parágrafo 27). Assim, conclui, inter alia, que

«apesar de a Diretiva 2006/24 não autorizar (…) a conservação do conteúdo da comunicação e das informações

consultadas através de uma rede de comunicações eletrónicas, não está excluído que a conservação dos dados

em causa possa ter incidência na utilização, pelos assinantes ou pelos utilizadores registados, dos meios de

comunicação previstos por esta diretiva e, consequentemente, no exercício, por estes últimos, da sua liberdade

de expressão, garantida pelo artigo 11.° da Carta» (considerando 28).

Já quanto aos dados de base (v.g. número de telefone, endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e

aos dados de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, não são

objeto de proteção do direito ao sigilo das comunicações (cfr. Acórdão n.º 486/2009). De facto, se o objeto de

proteção é uma comunicação individual, então os dados que não pressuponham uma concreta comunicação,

que não façam parte do processo de comunicação, ainda que protegidos pela reserva da vida privada – artigo

26.º da CRP – não estão cobertos pela tutela do sigilo das comunicações.

Por tudo isso, também se entende que a área de proteção do sigilo das comunicações consagrada no n.º 4

do artigo 34.º da CRP, compreende tanto o conteúdo da comunicação como os dados de tráfego atinentes ao

processo de comunicação. Na verdade, o acesso aos dados de tráfego pode constituir uma ingerência gravosa

na vida privada das pessoas, já que se pode aceder a informações relativas a todas as chamadas efetuadas,

incluindo as chamadas para as linhas de serviço de emergência/SOS/similares, ao número de chamadas, aos

números de telefone chamados, à hora de início e duração de cada chamada e às respetivas unidades de

contagem.

Concluímos, pois, respondendo à primeira questão colocada pelo Requerente neste processo, que a

proibição de ingerência nas comunicações, constante do artigo 34.º da CRP, abrange os dados de tráfego.

16. Assente que os dados de tráfego estão na área de tutela do sigilo das comunicações, importa responder

à segunda questão do Requerente: pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de

Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal?

O artigo 34.º, após estabelecer, no n.º 1, o princípio segundo o qual «o domicílio e o sigilo da correspondência

e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», prescreve, no n.º 4, que «é proibida toda a

Páginas Relacionadas
Página 0027:
9 DE SETEMBRO DE 2015 27 DECRETO N.º 426/XII [REGIME JURÍDICO DO SIST
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 28 O pedido assenta nos seguintes fundamentos: <
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE SETEMBRO DE 2015 29 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de a
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 30 Artigo 20.º Disposições gerais Sem prejuíz
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE SETEMBRO DE 2015 31 7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de tod
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 32 Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE SETEMBRO DE 2015 33 Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13 de agosto
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 34 controlo (Primeiro-Ministro, Secretário-Geral); (iii) ór
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE SETEMBRO DE 2015 35 informações por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcio
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 36 Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE SETEMBRO DE 2015 37 88/89, de 11 de setembro e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto -
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 38 11. Para além da ampla regulamentação legal no que toca
Pág.Página 38
Página 0039:
9 DE SETEMBRO DE 2015 39 referenciados como dados de tráfego» (cfr. Bruscamente no
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 40 circunscrever a proteção constitucional à vida íntima, p
Pág.Página 40
Página 0041:
9 DE SETEMBRO DE 2015 41 assim na “específica situação de perigo” decorrente do dom
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 42 15. É em face da proibição de ingerência das auto
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 44 ingerência das autoridades públicas na correspondência,
Pág.Página 44
Página 0045:
9 DE SETEMBRO DE 2015 45 vinculação do legislador é maior quando a restrição está,
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 46 Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do
Pág.Página 46
Página 0047:
9 DE SETEMBRO DE 2015 47 Estando excluída a possibilidade, em todo este contexto, d
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 48 criminal”, e a restrição ora em causa não tem aí, a toda
Pág.Página 48
Página 0049:
9 DE SETEMBRO DE 2015 49 levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempr
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 50 informações no contexto da investigação de um específico
Pág.Página 50
Página 0051:
9 DE SETEMBRO DE 2015 51 a todo o acesso, tratamento, conservação e extinção, a int
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 52 interesses dos cidadãos. Com efeito, a norma não satisfa
Pág.Página 52
Página 0053:
9 DE SETEMBRO DE 2015 53 De facto, daquela norma, nem de qualquer outra do Decreto,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 54 acesso aos dados em causa. Neste ponto se vê, pois, tamb
Pág.Página 54
Página 0055:
9 DE SETEMBRO DE 2015 55 previstos na Constituição») de tal modo estreito que não s
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 56 processo criminal» se estenderia, por maioria de razão,
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE SETEMBRO DE 2015 57 administração. Nenhum critério minimamente preciso ou dete
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 58 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vont
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE SETEMBRO DE 2015 59 426/XII. Por ora, interessa-nos – e isso é claro no trecho
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 60 inequívoca, interessa agora caracterizar a atividade dos
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE SETEMBRO DE 2015 61 “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e gara
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 62 Assim, podemos caracterizar a intencionalidade desse con
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE SETEMBRO DE 2015 63 informações com este sentido – não se reduzem à procura de
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 64 de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE SETEMBRO DE 2015 65 É ainda relevante sublinhar o contexto da aquisição deste
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 66 possibilidade de cancelamento do que seja indevidamente
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE SETEMBRO DE 2015 67 das atribuições legais dos serviços de informações, median
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 68 “[…] O mesmo raciocínio [sobre os dados de tráfeg
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE SETEMBRO DE 2015 69 “[…] Vê-se assim que, à partida, os factos são dife
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 70 restritiva […]”. Trata-se de uma “[…] espécie de ‘retifi
Pág.Página 70
Página 0071:
9 DE SETEMBRO DE 2015 71 poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 72 Por outro lado, o bem fundado da segunda opção, no senti
Pág.Página 72
Página 0073:
9 DE SETEMBRO DE 2015 73 Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garan
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 74 Por fim, importa considerar os limites do control
Pág.Página 74
Página 0075:
9 DE SETEMBRO DE 2015 75 controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidad
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 76 11.3. É mais complexa, no entanto – desde já se adianta
Pág.Página 76
Página 0077:
9 DE SETEMBRO DE 2015 77 por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrat
Pág.Página 77