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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 30

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa, sendo a mesma aprovada, parece não resultar qualquer encargo direto com a sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 173/XIII (1.ª)

(REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota introdutória

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou à Assembleia da República, em 15 de

abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera

o Código Penal)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de abril de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço visa aditar um novo artigo e alterar quatro artigos do Código Penal, reforçando o

regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

O Deputado proponente considera que “dezoito meses após a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 31 de agosto,

(…) consideramos estar em condições de avaliar a sua efetiva aplicação” e que “existe um consenso cada vez

mais alargado de que os animais merecem proteção e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguardo

dos animais contra maus tratos e atos cruéis, violentos e injustificados dos quais resulte ou não a sua morte” (v.

exposição de motivos).

Este projeto de lei apresenta-se fundamentado por três ordens de razões. Em primeiro lugar, “têm-se notado

determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente como é o caso da morte de um

animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em particular há um autêntico vazio

legal (…)” (v. exposição de motivos). Em segundo lugar, “[é] (…) necessário conferir proteção legal a outros

animais que não só os de companhia (…) independentemente do fim a que se destinem” (idem). Finalmente,

em terceiro lugar, entende o proponente que “não se trata de definir novas regras quanto ao que é e não é lícito

na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a determinadas atividades

económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão somente de dotar do devido acompanhamento

sancionatório as normas já em vigor quanto a maus tratos a animais” (idem)

São, em concreto, propostas as seguintes alterações (artigo 2.º):

1. Alteração do artigo 387.º (Maus tratos a animais): Esta disposição passa a abranger todos os animais e

não apenas de companhia; prevê-se pena de prisão de um a três anos se os maus tratos forem

produzidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e estipula-se o

agravamento das penas quando a) se utilizarem armas, instrumentos, objetos, meios e métodos

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