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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 12

associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, que teve origem na Proposta de Lei n.º

124/IX (2.ª), do Governo, e no Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª), do PS.

De acordo com a nota técnica da presente iniciativa legislativa, os proponentes «sublinham a importância da

consagração do direito de associação pela aludida lei, mau grado o que consideram ser as suas manifestas

insuficiências e limitações que, ao contrário do esperado pelos profissionais da GNR, não foram supridas pela

respetiva regulamentação».

O articulado da iniciativa legislativa é composto por quatro artigos, sendo que o primeiro define o objeto, e o

segundo procede à alteração do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, incidindo essas alterações na

alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, designadamente, sobre a definição de

órgão de direção nacional de associação profissional, bem como no artigo 11.º do referido diploma, sobre faltas,

alterando, neste último caso, a respetiva epígrafe de «Dispensas de serviço» para «Faltas».

Convoca-se, para o efeito, nesta sede, a redação atual dos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de

2 de dezembro:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei 39/2004, de

18 de Agosto;

b) «Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de

acordo com o artigo 5.º;

c) «Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;

d) «Órgão de direção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou coletivo, com

funções executivas e que vincule legalmente a associação.

Artigo 11.º

Dispensas de serviço

1 – Os dirigentes que se encontrem na efetividade de serviço têm direito a dispensa para participar em

atividades das respetivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objetivos

análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite

individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.

3 – Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente,

nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.

4 – O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de

direção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros

dirigentes da mesma associação.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência

mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respetivo, devendo ser decididos no prazo de

dois dias úteis após a sua receção, findo o qual se consideram deferidos.

6 – Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da

reunião, da indicação do local em que se realiza e da respetiva duração.

7 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de

serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respetivo, com

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e526c654852766331396863484a76646d466b62334d764d6a41774e43394d587a4d35587a49774d4451756347526d&fich=L_39_2004.pdf&Inline=true.

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