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3 DE JANEIRO DE 2019

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A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças foi aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo faz referência na exposição de motivos a que ouviu o Conselho Superior da Magistratura e

promoveu a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Remeteu

apenas o parecer do Conselho Superior da Magistratura que se encontra disponível página da iniciativa na

Internet.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 12 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve

ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,

quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os

géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para

designar pessoas de ambos os sexos.

Para além de a redação da iniciativa sub judice não parecer carecer de aperfeiçoamento neste plano, é de

assinalar que um ajustamento da linguagem estaria dificultado pela circunstância de estarem em causa

alterações pontuais a inserir no Código de Processo Penal, não objeto desta exigência legística.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4.ª (*)

(DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À

CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO, COM BASE NAS NECESSIDADES EVIDENCIADAS)

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