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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 503/XIII/2.ª – Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça – Rejeitado.

– Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª – Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilha – Rejeitado.

– Petição n.º 324/XIII/2.ª – Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça á raposa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de

Lei n.º 1091/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 29 de janeiro de 2019. Foram admitidos e baixaram, na

generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 30 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciados em sessão plenária.

Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos dos projetos de lei em apreço – «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça» e «Altera a

lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça» – traduzem sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Com efeito, as iniciativas promovem alterações à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e ao Decreto-Lei n.º

315/2009, de 29 de outubro. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que, até à data,

a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, foi objeto de duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta

constituirá a sua terceira alteração, e que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, também foi objeto de

duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta também constituirá a sua terceira alteração.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o

seguinte aperfeiçoamento formal aos títulos das iniciativas:

Proibição da utilização de matilhas como meio de caça, procedendo à terceira alteração à Lei n.º

173/99, de 21 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

O artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª prevê um período transitório durante o qual «as matilhas

atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o licenciamento de matilhas

novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também se incluem as crias de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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