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direito poderiam confirmar, poupando assim muito trabalho; e despeza a quem vive longe da capital.

O Sr. Silva Sanches: - Pedi a palavra para combater o requerimento, em quanto elle se apresenta debaixo da fórma por que está escripto. O decreto, creio etc. que de 29 de Novembro de 1836, determinou, que os officios dós escrivães dos juizes de paz passassem a ser serventias vitalicias; que para ellas as respectivas municipalidades fizessem uma proposta em lista triplice, e que desta o Governo escolhesse quem melhor lhe conviesse, fim conformidade com esta disposição tem as Camaras feito as adis propostas; se por ventura algumas não tem ainda chegado ao Governo, o que ignoro, é certo que muitas tem sido remettidas aos administradores geraes. Vigora por tanto uma determinação com força legislativa, que é o mesmo que uma lei; e apresentar-se um projecto de lei, é o unico meio de chegar á sua revogação. Quando esse projecto apparecer, então verei, se devo, ou não votar por ella; mas por agora não posso deixar de concluir, votando contra o requerimento.

O Sr. Alberto Carlos: - Parece-me que poderia acabar esta questão, uma vez que o author do requerimento convém em converte-lo em projecto de lei: eu tambem me conformo bastante com as idéas do Sr. Ochôa, em grande parte; mas não na fórma por que elle as pretendia levar a effeito. Parecia-me pois, que V. Exca. poderia consultar o Congresso, sobre a remessa do requerimento a uma Commissão, depois que seu author o reduza a projecto de lei.

O Sr. João Victorino: - Antes que isso se proponha, sempre lembrarei, que esta decisão iria fazer um precedente a respeito dá validade das leis da dictadura...

Vozes: - Nada, não.

O Sr. J. Victorino: - Quando nós emittamos qualquer moção, opposta a um desses decretos, nós tramites das reis, podem estes vir a reputar-se taes: não sei se Isto merecerá alguma attenção, e merecendo-a creio, que deverá fazer-se alguma declaração.

O Sr. Costa Cabral: - Parece-me que desde o momento em que o author do requerimento conveio em reduzi-lo a projecto de lei, era escusado que esta discussão continuasse. (Apoiado.) Direi poucas palavras para socegar o escrupulo do illustre Deputado, que me precedeu. Quando se não queira recorrer ao decreto de 13 de Janeiro do corrente anno, basta que se tenha tambem em vista o de 16 de Maio de 1832; nelle temos disposições sobre escrivães dos juizes de paz: existe por tanto materia tegislaliva, que se trata de alterar...

Uma voz: - Não ha tal.

O Sr. Costa Cabral: - Quando lá chegarmos eu o mostrarei ao Sr. Deputado. Em todo o caso, desde que o author do requerimento reconheceu, que esta não era a maneira de ir ao seu fim, será conveniente que por agora não gastemos mais tempo debalde.

O Sr. V. Presidente: - Nos termos do regimento qualquer proposta que tenda a revogar lei, deve ser apresentada em fórma de projecto: o Sr. Ochôa convem em tornar a apresentar o seu requerimento nesta fórma; segue-se por tanto consultar o Congresso sobre a permissão de o retirar.

O Sr. Alves do Rio: - Muito pouca tenho a accrescentar ao que a este respeito se tem dito; e levantei-me para declarar que não convenho em que passe o principio de que os decretos da dictadura são leis: approve se o requerimento ou o projecto; mas com esta distincção. Taes decretos na minha opinião não tem força legislativa emquanto este Congresso não disser que vigoram (apoiado).

O Sr. Ochôa: - Eu já disse que tinha tido esta dúvida, logo que redigi o requerimento, lembrou-me logo que se pedia aqui dizer, que se tratava da revogação de uma lei; mas como isto ainda está em questão, e o objecto precisava de providencia prompta, não tive duvida em apresentai o requerimento. - Parecia-me que de qualquer modo se tomas se uma medida interina, que não fosse senão sustar por ora a marcha daquelles provimentos. - Lembrou-se o decreto de 16 de Maio de 1832; mas elle neste ponto fórma um contraste perfeito com o da reforma judiciaria de Novembro: aquelle deixara aos respectivos juizes de paz a nomeação de seus escrivães, a reforma abolio isto em termos oppostos: isto não deve ser. Por consequencia parece-me que por um simples requerimento se podia dar remedio a este mal; entre tanto não tenho difficuldade alguma em converte-lo em projecto de lei: a operação é muito simples; porque sómente consiste em mudar-lhe uma palavra, ou pôr-lhe um titulo.

O Sr. Macario de Castro: - Sobre a ordem. - Creio que não ha materia para discussão; a razão é clara. Alguns Senhores julgam que para isto é preciso um projecto de lei; outros receião que assim se vá reconhecer a legislação que se quer disputar, então que se ha de fazer? Permittir ao Sr. Deputado, author do requerimento, que o retire. Como nisto todos estão de accordo, veremos depois o que se ha da fazer a tal respeito. Não póde haver o receio de que pela admissão do projecto se authorisam implicitamente as leis da dictadura, e os que julgam que essa admissão deve ter logar, não podem entrar nessa discussão, senão quando o requerimento tomar a fórma de projecto de lei. Por ora a unica cousa de que temos a tratar é do requerimento; e se seu author o quer retirar, permitta-se-lhe, e acabou-se a questão.

O Sr. Silva Sanches: - Pedi a palavra sobre a ordem, para demonstrar, questão é exacta a opinião daquelles Senhores, que entendem não haver no requerimento materia legislativa, fundando-se em que senão deve dar essa força aos decretos da dictadura. não sei é que é dictadura, nem ainda reconheci nenhuma em Portugal, pelo menos desde 1884; mas quero concordar com elles hypotheticamente, que senão deva dar força de lei aos decretos promulgados com esse caracter pelo ministerio durante a ausencia do corpo legislativo. Entre tanto, ha o decreto de 1 G de Maio de 18S2, que diz, - que a nomeação dos escrivães dos juizes de paz pertence a estes: - ora o requerimento propõem uma nova pena de nomeação, logo tende a revogar um decreto, que está em vigor. Segue-se pois, que é disposição legislativa a que se pretende revogar com um requerimento. Mas requerimentos não são sufficientes para alterar disposição legislativa: não póde por tanto o de que se trata ser approvado; e por isto eu voto contra elle.

O Sr. r. Presidente: - Se o Sr Deputado, author do requerimento conveio em retiralo, não póde ter logar a continuação desta discussão.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - O destino que o requerimento havia, de ter já estava reconhecida antes dos discursos dos ultimos dous, ou tres oradores, já o Sr. Deputado tinha convindo em retirar o seu requerimento para lhe dar uma fórma de projecto do lei, e depois ainda a discussão continuou, e nesta continuação disse-se, que senão admittia a idéa de que os decretos promulgados peo ministerio, que começou a reger o paiz em 9 de Setembro, fossem válidos. Eu não approvo agora nem condemno essa idéa; mas tambem dão quero que passe como decidido, que elles deixam de estar em vigor, em quanto não forem regular e especialmente revogados.

O Congresso concedeu ao Sr. Deputado o retirar o seu requerimento.

2.º Requerimento tambem do Sr. Ochôa - Sendo certo que nos tribunaes de 2.ª instancia existem milhares de processos acumulados por falta de expediente, e que apesar dalgum melhoramento que possa resultar da ultima refórma judiciaria, não é de esperar que um tão grande e tão prejudicial atraso se emende com a necessaria brevidade, antes sendo muito provavel, que se augmente com os aggravos, instrumentos, etc. - requeiro que o governo informe

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I. 25 *