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Leonel, e o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa; no entretanto podem as emendas ir á Commissão para á vir dellas, se adoptar a melhor redacção. (Apoiado.)

O Sr. Conde de Lumiares: - Approvando plenamente as idéias da Commissão, desejaria com tudo que se consignas se este artigo o que conta desta emenda que mando para a mesa. = Todo o Portuguez poderá apresentar por escripto ás Côrtes, e ao Poder Executivo reclamações, queixas, petições, que deverão ser examinadas; e igualmente poderá, pela mesma maneira expôr qualquer infracção da Constituição, e requerer a effectiva responsabilidade do infractor, ou infractores, perante a authoridade competente. =

O Sr. Vice-Presidente: - Esta emenda importa uma doutrina que não esteve em discussão; e por isso, n'esta do em que esta a questão; não ha senão a propor o paragrapho tal qual, salva a reducção. (Apoiado. Apoiado.)

Posto o §. 6.º á votação foi approvado, remettendo-se á Commissão a emenda do Sr. Moniz, e a substituição do Sr. Conde de Lumiares para as terem em consideração na mesma redacção do mesmo §.

Entrou em discussão o §. 7.º (do artigo 11.), assim concebido.

§. 7.º Todos têem assim o direito de se associar, como o de se reunir tranquillamente, e sem armas; conformando-se com as leis, que podem regular o exercicio deste direito, sem todavia o submetterem a authorisação prévia; mas quando houverem de se reunir em campo, ou logar descuberto, darão préviamente parte da reunião á authoridade competente.

Sobre este paragrapho, disse

O Sr. Midosi: - Este artigo é um d'aquelles que faz mais honra á Commissão; digo que faz mais honra á Commissão, por isso que não está nem na Constituição de 1822, nem na Carta de 1826. - O direito de associar-se pacifica e livremente, é a mais nobre prerogativa do povo; porque tranquillamente elle póde reunir-se em campo aberto, discutir alli as materias de seu interesse, e fazer aquillo que mais me convenha. Este direito é o melhor que o povo póde reservar para si: porque o de recortes ás armas é o ultimo remedio de seus males, e o mais perigoso de seus recursos; elle pelo commum traz comsigo, por vezes: resultados funestos e com quanto se diga para desculpar o recurso (), será sempre criminoso quando não seja limittada a certas regras. Não posso por tanto deixar de dar os parabens á Commissão por haver exarado aqui este artigo; mas parece-me necessario que elle seja redigido com a maior claresa possivel, a fim de evitar abusos, que podem comprometer a publicar segurança. Eu offereci aos Srs. da Commissão uma substituição ao artigo e elles disseram-me que se conformavam com essa substituição na maior parte. Pareceu-me que era de vital importancia declarar-se o tempo, a prévia participação que os associados devem dar á authoridade competente. Tambem quererei que quando os cidadãos desejarem reunir-se, declaraem perante essa authoridade competente, o motivo ou fim da reunião, isso é, qual o objecto do requerimento ou aggravo; essa participação importa que seja assignada por certo numero de proprietarios de reconhecida probidade, que devem declarar as suas moradas, e seus teres e seus haveres para assim dar a importancia necessaria a taes reuniões, e tornadas uteis, a não se adoptarem certas regras, hão de forçosamente seguir-se grandes abusos, todo o (unidado) será pouco muito mais considerando-se que a esse lugar de reunião não póde concorrer força armada, e que então é preciso prevenir toda e qualquer desordem, que não póde Ter facil freto. Em Inglaterra, onde estas reuniões tem logar todos os dias, é reconhecida a obrigação de dar parte do sitio aonde se fazem esses ajuntamentos, e a authoridade, posso não appareça, toma todas as medidas a bem do socego publico, e não está desaparecidas quanto aos meios efficazes de o manter.

Não entre mais extensamente nesta materia porque não desejo, nem quero fazer perante um Congresso illustrado uma dissertação académica; por isso passo a ler a substituição a que allude. (leu.) Se a Commissão quizer adoptar esta, ou outra melhor redacção; não me opporei, nem detenho esta porque não lhe tenho amor, e posto seja filho meu, abandono-o a sua sorte.

O Sr. José Estevão: - Sr. Presidente, se fosse permittido, neste logar tecer penrgyricos, certamente não deixaria passar esta occasião sem fazer aos membros da Commissão de Construção aquelle que lhe são devidos por introdusirem o livre direito da associação no novo Codigo fundamental. - Concordamos com a materia, não posso com tudo abster-me de fazer algumas reflexões sobre a redacção do paragrapho? Não serei longo para não sahir dos termos em que tenho visto andar muitas discussões.

Creio que no paragrapho que está em discussão ha tres hypotheses; primeira, o direito de associação em geral, segundo, o facto da reunião tranquillamente sem armas, e em casa; terceira, o facto da reunião em campo, e logar descuberto; - Reunido tranquilla e sem armas; diz a primeira hypothese, é o principio da associação em geral: até aqui por costume ou por lei, estava dependente de authorisação prévia, ninguem se associava sem o Governo authorisar, e approvar os estatutos. Sanccionando o principio de associação, o principio de reunião é uma consequencia do direito de associação, o qual fica tambem sanccionado, e como isto é um direito, quanto maior fôr a claresa com que se expresse melhor fica o paragrapho. Mas quando algumas pessoas houverem de reunir-se em campo ou logar descuberto, darão parte da reunião ás authoridades competentes, fica por tanto dependente ao Governo aquillo que a lei consente que eu faça. A todos nós é livre fazer aquillo que a lei não prohibe, mas o Governo tem direito, e por lei obrigação de vigiar sobre as associações, sobre todos os ajuntamentos que podem transtornar a ordem publica. Se isto assim é para que hei de eu dizer ao Governo: - isso pertence-te? - De mais, eprecendo-se desta authorisação para algumas pessoas se reunirem em campo descuberto, é preciso prevenir todas as hypotheses; e então como é que se ha de dar parte d'uma reunião fortuita que tenha logar (por exemplo) no passeio? Póde acontecer, e mesmo o Governo está no seu direito se a dissolver, não se lhe tendo dado parte de tal ajuntamento. Applicarei aqui as idéas de um illustre membro da Commissão, quando se tractava de estabelecer um principio retroactivo; disse então o sr. deputado que fazendo tal lei o povo estava no seu direito - não lhe obedecendo, pelo mesmo modo todas as associações de vinte, trinta, ou quarenta homens em tal ou tal logar (os quaes se podem reunir sem dar parte ao Governo) podem ser por este dissolvidos? Parece que não, mas segundo a doutrina do paragrapho, eu digo que sim, e que o Governo está no seu direito se o fizer, assim como o illustre membro da Commissão dizia ao povo que elle estava no seu direito quando repelisse a acção d'uma lei que se achava em contradicção com os principios da Constituição.

O modo porque o paragrapho se acha redigido tem inconvenientes, e inconvenientes até consideraveis. Faz-se uma reunião fortuita; quem ha de ficar obrigado a fazer esse aviso ao Governo? Todos os que se reuniem? Isso ainda tem maiores inconvenientes do que o livre direito de reunião: porque, se trinta ou quarenta pesssoas fossem todas juntas dar parte á authoridade, deixo á cada um dos Srs. Deputados avaliar os extraordinarios inconvenientes que d'ahi podiam seguir-se! Mas sendo a reunião fortuita quero ha de ser o commissionado por todos para fazer a participação? Não se sabe. - O artigo como está, dá direito ao Governo para o maior abuso, porque sendo o direito igual para todos as reuniões em campo destinadas tranquillamente, ainda que estas tenham por serem a directa petição, porem