O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(369)

passeio, ou a uma feira, encontro-me lá com duzentas pessoas, poderá dizer-se que eu cometti um crime por não ter participado préviamente que me havia d'encontrar no passeio, ou n'uma feira com duzentas pessoas? Como havia eu de fazer essa participação prévia? Sabia eu por ventura que me havia encontrar nesse sitio com duzentas pessoas! Eu não sei que possa vir á cabeça de ninguem similhante cousa.... (Uma voz: Veio á minha.) É verdade; mas não se póde fazer uma lei para cada uma cabeça. (Riso.)

Agora, Sr. Presidente, direi que o exemplo trazido do processo dos ministros de Carlos X, me não parece vir muito para este caso; e a razão é, porque para acontecimentos como os da revolução de Julho em Paris, não se fazem leis; todas as leis que se fizerem para acontecimentos de tal natureza, são perdidas, porque esses acontecimentos não se regulam pela lei: parece me pois que este exemplo não vem muito a proposito.

Um Sr. Deputado, disse que não se fallasse na Constituição em authorisação prévia, nem na necessidade, ou não necessidade della, nem em participação prévia, nem na necessidade, ou não necessidade della; e que se deixasse tudo isto para as leis regulamentares. Eu quasi que abundo nestas mesmas idéas, mas desejo que fique mencionado na Constituição, que se a reunião fôr em campo aberto, se dê antecipadamente parte á authoridade, sem comtudo ser necessaria a licença em caso nenhum.

Sr. Presidente, ainda peço que me seja permittido fazer outra observação, a qual me escapou quando na Commissão tractei este negocio Todo o mundo sabe que as associações commerciaes e industriaes são de duas especies; nestas sociedades, propriamente ditas, se entra de diversas maneiras; entra-se com capitaes, e entram muitas vezes algumas pessoas sem capitaes, mas simplesmente com a sua industria, recebendo um quinhão igual ao dos outros, ou em certa proporção com aquelles que entram com dinheiro: isto a respeito das sociedades. Agora quanto ás companhias: nas companhias entra-se com acções cada uma das quaes tem certa somma determinada; póde-se entrar com uma ou mais, mas sempre com acções, e não se entra senão com dinheiro: ora, Sr. Presidente, da diversa maneira porque se compõem estas associações resultam tambem diversas obrigações á parte dos socios; quasi todas as legislações commerciaes da Europa, tem estabelecido que nas sociedades, propriamente ditas, cada um dos socios tem uma responsabilidade por tudo quanto se fizer na sociedade; e nas companhias propriamente ditas, cada um dos socios não é responsavel senão pelo valor das suas acções. É escusado entrar agora a demonstrar a razão desta differença, que é realmente muito bem fundada; mas é certo que tambem nas legislações commerciaes, em qnasi todas, se exige licença do governo para as sociedades, e não se exige licença do governo para as companhias; e o motivo porque se exige similhante licença para as companhias, é porque estas podem fazer operações em que percam muito dinheiro, vindo sempre essa perda a recahir no capital da communidade; e então é preciso que a authoridade publica examine, se a companhia tem ou não alguma carta de fundamento, ou se é um engano, ou obra da má fé; esse exame é exigido em quasi todas as legislações commerciaes, quando fazem depender de licença do governo, a formação de uma companhia. É claro que destas associações não falta o paragrapho, de que agora tractâmos; entretanto era necessario prevenir isto, para depois não haver quem argumentasse, a fim de provar que para a formação das associações, propriamente ditas, não é preciso a licença do governo.

O Sr. L. J. Moniz: - Eu entro tambem com o meu contingente em o numero d'aquelles Srs. que prestam á illustre Commissão os seus agradecimentos, por haver introduzido mais esta garantia no projecto da Constituição; e quando por occasião da discussão geral toquei neste ponto, já eu expressei o meu reconhecimento aos illustres membros da Commissão por haverem introduzido uma tão valiosa garantia da liberdade; e ao mesmo tempo iniciado os correctivos sem os quaes ella nos podia ser mui funesta; tal é a sorte dos mortaes que os maiores bens podem dar occasião, e são os que mais frequentemente a dão aos maiores males. - A primeira condicção é que os ajuntamentos sejam sem armas: - a segunda é que sem dependerem de licença, prévia; comtudo em certos casos se dê parte ás authoridades competentes: muitas outras condicções são necessarias, e estão em prática entre as nações mais livres para bem regular o uso desta garantia. - O Sr. Deputado Midosi, já algumas mencionou, que eu muito approvo: mas intendo que todas ellas devem ser objecto de uma ou mais leis organicas. -Nós, durante o regimes da Carta, muitas vezes nos ajuntámos ha provincia, a que pertenço, para objectos de interesse publico, e não fômos incommodados pelas authoridades, mas isto foi sómente em virtude do principio de que aquillo que a lei não prohibe é permittido. - Leis amigas feitas no espirito do governo absoluto todavia ainda existiam, e supposto que repugnantes ao espirito da Carta de 26, e ao da Constituição de 22, podem ainda servir de pretexto para um ministro anniquilar o uso mesmo moderado deste direito. - É por isto que eu acho conveniente que elle aqui vá expresso, e que ao mesmo tempo vão desde logo as bases dos correctivos, e que quanto antes se apromptem as leis organicas a este importante respeito, sem as quaes senão poderão atalhar os máus resultados do abuso delle.

Na legislação é necessario fazer muita differença entre as associações em publico e eventuaes, e associações permanentes, e celebradas de portas a dentro ; e destas ultimas ha differentes especies, como são por exemplo as sociedades litterarias as de curiosidade, as de divertimento; e outras sem objecto politico, aonde quasi sempre taes objectos são excluidos; e as companhias ou corporações de commercio, e industria. - As companhias desta ultima especie, como já muito bem observou o Sr. Leonel Tavares, devem Ter muita differença. - E os clubs com objectos politicos já differente de todos os que tenho mencionado. - Tudo isto mostra que não é nesta occasião que se ha de tractar da legislação para tão variados e importantes objectos. - Noto que da maneira porque está redigida a ultima parte do paragrapho 7.º do projecto poderá intender-se que talvez seja a respeito dos ajuntamentos em publico sómente que se deva dar parte, quando me parece que outros talvez haverá em que a mesma seja conveniente, sem todavia os fazer dependentes de permissão prévia.

Quanto aos receios que manifesta o Sr. José Estevão, elles com as leis organicas é que se devem acautellar, porque ellas devem acautellar tanto os abusos da liberdade, como os abusos contra a liberdade. - Na Constituição não é possivel senão lançar os principios fundamentais, aliás nunca sahiremos d'aqui. - Verdade é que no Intrevallo entre a Constituição e a publicação das leis organicas, havemos de passar por inconvenientes, mas esse estado de transicção, sempre penoso na carreira da liberdade, é inevitavel: o que podêmos fazer é que elle, quanto de nós depender, seja o mais curto possivel, tractando quanto antes de fazer as leis organicas indispensaveis ao andamento da Constituição do Estado.

O Sr. Silva Sanches: - Como um membro da Commissão respondeu ha pouco a cadaum dos argumentos, que se tinham offereciso contra a doutrina do paragrapho, e respondeu ás substituições, que se tinham feito: como o illustre Orador que acaba de fallar tambem não impugnou o artigo, reservo-me para responder a alguns argumentos, que de novo se produzam, pois que não tenho desejo de tornar a discussão longa. (Apoiado.)

O Sr. Derramado: - sr. Presidente, eu sigo o louva-