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O Sr. Lopes de Moraes: - Eu pedi a palavra para me oppôr á eliminação deste paragrapho, quando vi que na semana passada um illustre Deputado a propoz; hoje um outro Sr. Deputado pareceu tender ao mesmo; Tracta-se de um principio de liberdade; é a faculdade livre de sahir do Reino, ou mais em geral, a liberdade de residencia: liberdade que se tem offendido muitas vezes, como já se ponderou; por consequencia, eu sou de parecer que este paragrapho deve entrar, assim como outra qualquer garantia desse direito: inclua-se pois na Constituição, mas agora fique salva a redacção: ainda que me parece que pouco haverá que alterar nelle, a não ser dizer em logar de = Reino = territorio. - A respeito de levar os bens, disse um Sr. Deputado, que os Portuguezes que sahirem de Portugal não podem levar os bons; assim é, sendo de raiz, mas podem levar-se os valores. De resto, nós não tractâmos aqui só de declarar direitos; mas de declarar garantias. O principio de direito natural póde ser tão vulgar que esteja em todos os livros que tractam delle; mas isso não dá garantia nenhuma; nós queremos garantir esse direito, e é o que se faz na disposição de uma lei: mas deve-se garantir de maneira que se não abuse delle; e é isso o que faz o artigo, guardando os regulamentos e não offendendo os interesses de terceiro, etc. - Voto por consequencia pelo artigo, salva a redacção, e opponho-me á sua eliminação; mas tambem desejaria que se alguma outra garantia lembrasse a esse respeito, não se perdesse o logar de as declarar todas, estejam ou não em qualquer constituição.

Posto o §. 5.º á votação, foi approvado, salva a redacção.

Entrou em discurso o

§. 6.º Todo o cidadão póde não só apresentar ás Côrtes, e ao Poder executivo, reclamações, queixas, e petições, que deverão ser examinadas ou ellas sejam de interesse geral do Estado, ou do particular dos cidadãos; mas tambem expôr qualquer infracção das leis, ou da Constituição, o requerer perante a competente authoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

Teve a palavra

O Sr. L. J. Monia: - Eu approvo a doutrina do paragrapho em geral; mas parece me que em quanto a redacção, como tambem quanto á materia, alguma ampliação precisa. Elle diz (leu). Parece-me que não falla senão das Côrtes e do Poder Executivo; e eu queria que dissesse: - ás Côrtes, ao Rei, e ás authoridades em geral -Parece-me que a mente dos illustres authores do projecto de Constituição foi consignar não só o direito de petição por escripto, mas o direito de petição da viva voz, ou de queixas, e clamações, etc.: por este medo, pois assim m'o indica o terem supprimido as palavras = por escripto = que estavamos artigo da Carta de 26, d'onde este é tirado; e nisso convenho eu, porque até é conforme aos nossos usos, e se não é necessario declaralo, tambem bem é que se não prohiba; casos ha em que um pobre, que não sabe lêr nem escrever, não tem outro modo de por si mesmo chegar ás authoridades.

Diz mais o paragrapho = expôr qualquer infracção das leis, ou da Constituição, etc. = Esta ultima parte podia ser incluida na generalidade; mas como tempo houve em que sobre materias que nella se incluem não era permittido accusar a certas authoridades, nem pedir licença a El-Rei etc. etc., approvo que ella vá expressa, para que nunca mais possa haver chicanas sobre direito de tanta importancia para todos os cidadãos: mais vale alguma redundancia nesta materia, do que um tacunismo que nos venha a ser funesto - Parece me pois que o artigo deve ser redigido de maneira que nenhum destes modos de exercer o direito de petição seja omittido. Eu por isso lhe tenho feito uma emenda, e dado uma redacção, que talvez satisfaça a todas estas considerações, a qual mando para a mesa para ser remettida á Commissão, e é a seguinte = Todo o cidadão póde dirigir ás Cortes, ao Rei, e a qualquer authoridade publica, reclamações, queixas, e petições, que deverão ser examinadas, ou ellas sejam sobre objecto de interesse geral, ou do particular dos cidadãos; ou mesmo sobre qualquer infracção das leis, ou da Constituição, e requerer perante a competente authoridade a responsabilidade dos infractores = Moniz.

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, eu convenho em todas as clarezas; mas parecia-me que não era preciso mencionar aqui todas as especies de authoridades, que podem haver: ou ellas se reunem todas debaixo do nome do Poder Executivo, ou se não se comprehenderem debaixo d'esse nome, parece-me que em parte nenhuma de Portugal seria preciso dizer, que cada um de nós tem o direito de fazer um requerimento a um juiz, a uma camara municipal, porque ninguem duvída d'esse direito: o que se quiz sanccionar expressamente foi a faculdade de requerer ao Poder Legislativo, ou ao Chefe do Poder Executivo ou aos seus Ministros; o mais não me parece necessario declarar; mas se tanto quizerem, por mim não tenho dúvida - Agora, no que eu não posso concordar, é em se accrescentar á faculdade de requerer por escripto tambem a de requerer de viva voz: isso. Sr. Presidente, importa o mesmo que pôr todas as authoridades na necessidade de terem a porta aberta a todo o momento, e de ficarem privadas de ter um instante para descançar, e para trabalhar no desempenho dos seus deveres; porque chegando alguem para fazer um requerimento batia á porta, e não havia remedio senão dizer-lhe= entre por ahi dentro. = Isto em logar de ser util fazia desordem, a um requerimento verbal dava se um despacho verbal, a que muitas vezes se não podia dar execução. Em consequencia, creio eu que a unica cousa que se deve garantir é que os cidadãos requeiram por escripto, para obterem o deferimento tambem por escripto.

Agora seja-me permittido apresentar uma opinião, que certamente ha de espantar: no tempo do governo absoluto o Rei dava audiencia, creio que um dia cada semana, e ouvia quinhentas, ou mais pessoas; mas hoje, no governo constitucional, tal cousa não serve de nada, e até, intendo que essas audiencias não são muito constitucionaes; e se existem (o que não ser) seria conveniente que cessassem, porque todos sabem que isso tem grandes inconvenientes.... (Rumor.)

Por tanto, quanto aos requerimentos por escripto não ha dúvida, e a Commissão concordará em tudo; mas pelo que respeita a requerimentos verbaes, não póde a Commissão concordar, finalmente pelo que toca á outra parte do artigo e importancia della, o Sr. Deputado que fallou a esse respeito foi o mesmo que reconheceu a sua utilidade.

O Sr. Vice-Presidente: - A fim de não progredir uma discussão sobre um dado inexacto, couvém informar que a emenda não contém tal idéa sobre requerimentos verbaes; diz assim. (Leu a emenda do Sr. Moniz)

O Sr. Santos Cruz: - Senhores, uma Constituição = é a collecção dos principios systematicos de toda a organisação politica: = ella deve comprehender o maior numero de hypotheses no maior numero de theses: tudo ahi deve ser universal; eu vou explicar-me. É necessario assentar-se em um principio, eu o digo: = todas aquellas expressões, que designam parte, e não tudo; são viciosas porque parecem excluir os casos que não designam: = as da Commissão neste caso de direito de petição ao Legislativo, e Executivo são equivocos, e parecem conter pensamento reservado; talvez não excluirão a petição ás outras authoridades; mas se nós temos um meio geral de dizer as cousas, para que havemos usar de meios especiaes? Este não é o modo de redigir uma Constituição; cada expressão em uma Constituição devia ser uma definição abbreviada; se nós temos uma expressão geral que diz: = é livre o direito de petição directa a todos os poderes do Estado; = está dito tudo, porque em fim aquelles poderes são os que se designam neste projecto; e