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SESSÃO N.º 4 DE 12 DE JANEIRO DE 1900 5

rão aggravadas, e sobretudo serão as do commercio e exportação dos nossos vinhos.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Veiga Beirão). - Sr. presidente, vou responder ás perguntas que, mediante aviso previo, acaba de me dirigir o sr. deputado Teixeira de Sousa.

Quanto á primeira pergunta, tenho a satisfação de poder dizer ao illustre deputado e á camara que o governo não tem communicação official, que faça crer na noticia transmittida por uma agencia estrangeira, de que o governo brazileiro houvesse imposto uma sobre-taxa de 10 por cento em todos os artigos de origem portugueza.

Como o illustre deputado sabe, a pauta que o parlamento brazileiro votou tem duas disposições; e é bom que o publico tenha conhecimento dos seus termos. (Apoiados.)

Assim, uma disposição diz o seguinte:

O systema da referida tarifa será duplo com taxa maxima e minima, sendo a minima a vigente com as alterações feitas n'esta lei e a maxima a do duplo dos direitos especificos d'aquella.

Na execução da tarifa assim confeccionada o governo determinará ás repartições aduaneiras quaes os paizes cujos productos ficam sujeitos á taxa minima e maxima, podendo tambem o governo alterar esta no todo ou em parte, com as diminuições que entenda conveniente fazer nos termos do n.° 5.° do artigo 2.º da lei de receita.

A lei de receita referida n'esta disposição alfandegaria, diz o seguinte:

"É o governo auctorisado a adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a de generos producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida ou vice versa."

Aqui tem o illustre deputado, aqui tem a camara a synthese das disposições legislativas alfandegarias da republica dos Estados Unidos do Brazil.

Repito, o governo não tem communicação official de que fosse imposto sobre os generos de procedencia portugueza qualquer sobre taxa de 10 por cento.

Creio ter respondido cabalmente á primeira pergunta do illustre deputado.

Quanto á segunda pergunta, posso affirmar ao illustre deputado que não é de hoje, nem de hontem, que o governo tem empenhado os seus melhores esforços para que os legitimos interesses dos exportadores portuguezes possam ser garantidos em qualquer incidente que se possa dar na republica dos Estados Unidos do Brazil.

Creio ter respondido ás perguntas formuladas pelo illustre deputado por modo a satisfazer-o seu espirito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Alexandre Cabral: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção do governo, especialmente a do sr. ministro das obras publicas, e a da camara, para um assumpto da maior importancia.

Vi hoje n'uma das folhas mais importantes da capital um artigo que vou ler.

O artigo é longo: ainda assim peço a benevolencia de todos para fazer a sua leitura, porque me parece que o assumpto o merece.

Diz assim o artigo do Jornal do commercio:

"O monopolio do pão:

"Anda annunciada mysteriosamente ha dias uma noticia, que, diz-se, quando for sabida, allegrará uns e fará chorar outros.

"Supponhamos que a decifração da charada poderá Bestar na seguinte communicação, que nos é feita, e que importa, efectivamente, mais lagrimas para os nossos desgraçados agricultores e mais farto goso para os que se propõem reduzil-os á penuria maxima.

"Eis, efectivamente, o que nos communicam, e que nem por ser muito extraordinario, poderá ser menos verdadeiro.

"A nova lei dos trigos, que se votou na sessão passada, elevou de 60 para 70 réis a media para o preço do kilogramma do trigo nacional e auetorisou a importação do trigo exotico com um imposto variavel, de tanto quanto fosse necessario para que o custo do kilogramma d'esse trigo, posto nas fabricas, saisse a 60 réis, estabelecendo todavia que esse custo para a Venda da farinha seria contado como sendo de 70 réis.

"Portanto, aos productores de trigo nacional melhorou-se em 10 réis o preço medio anteriormente fixado para esse trigo, o que era acceitavel. Ao mesmo tempo, porem, creou-se para o trigo importado a mesma vantagem do 10 réis por kilogramma, e esta em vez de reverter para o thesouro, como devia ser, deixou-se, sem a menor justificação, aos moageiros, de modo que estes têem tambem sobre o trigo importado o bónus, que racionalmente só devia aproveitar ao productor de trigo nacional.

"O primeiro effeito da lei, é claro, foi encarecer o pão na rasão de 10 réis por kilogramma de trigo.

"Quanto aos agricultores, a parte que tiveram d'esse augmento foi pequena, porque a colheita de trigo do anno foi escassa, como então já se sabia que succederia.

"O augmento aproveitou portanto principalmente aos moageiros, visto que, tendo o governo já auctorisado a importação de 130 milhões de kilogrammas (e provavelmente ainda auctorisará mais), o favor de 10 réis em kilogramma - representa já para os moageiios um bonus de 1:300 contos, ganho de mão beijada, que o consumidor paga no maior preço do pão, e sem a menor vantagem para a agricultura, que serviu de pretexto para a nova lei.

"Dir-se-ha que, por a colheita do trigo ter sido muito escassa este anno, o cultivador não póde aproveitar de todo a importancia da protecção coro que a lei o quiz favorecer, mas que, só tivesse havido, ou quando houver, grande colheita, elle será então o principal favorecido.

"Tambem isto não é assim, porque quando esse caso se dê, os importadores e moageiros, a quem a nova lei poz a faca e o queijo nas mãos, unir-se-hão para impor ao lavrador o preço que muito bem quizerem, e se os productores do trigo não se sujeitarem, deixarão de lhes comprar, pois ninguem a isso os poderá obrigar o ameaçarão o governo, como em outras occasiões, de fecharem as fabricas.

"Perante uma tal união dos importadores e moageiros de trigo, o agricultor terá de ficar com o seu trigo, ou de se render, e esta, pela natureza das cousas, será a solução forçada.

"Taes são as bellezas intimas que a nova lei teve em vista, e que muitos não perceberam á primeira vista. Mas d'ella já se vão sentindo os effeitos e se começa a descobrir a secreta mira.

"Effectivamente, á sombra do regimen da nova lei, está na forja, ou já constituido, um poderoso syndicato para o monopolio da importação de trigos estrangeiros e moagem de farinha, e trata esse syndicato de adquirir, por compra ou por fusão, as fabricas de moagem do paiz.

"Para que o monopolio seja legal e seguro, pretende mais o syndicato que n'esse sentido o governo leve ao parlamento uma lei ad hoc, e para engodo propõe o dito syndicato fazer ao governo um emprestimo de alguns milhares de contos, garantido pela receita dos cereaes, mantendo-se a lei actual do regimen dos trigos, e bem assim fundar um banco agricola para sophisticamente auxiliar a agricultura com adubos, sementes e outros artigos de lavoura vendidos a praso. Esse emprestimo seria, como ficou dito, garantido especialmente pelas receitas dos cereaes que os monopolistas dos ditos reteriam em seu poder para o serviço do juro e amortisação do dito emprestimo.

"Basta esta circumstancia, para saltar aos olhos, que, tanto em rasão do bonus de 10 réis por kilogramma e outros lucros da importação e moagem dos trigos, que a lei